TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801224-49.2023.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa requerendo, no âmbito da dosimetria da pena, (i) a aplicação de fração específica de 1/10 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente e (ii) a neutralização do vetor "consequências do crime", sob o argumento de que a fundamentação apresentada na sentença recorrida extrapolou os limites do resultado típico do delito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe direito subjetivo à aplicação de fração específica na fixação da pena-base para cada circunstância judicial negativa; e (ii) analisar se a valoração negativa das "consequências do crime" se justifica diante do caso concreto.
3. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que inexiste direito subjetivo à aplicação de uma fração matemática na fixação da pena-base para cada circunstância judicial negativa, sendo a dosimetria pautada pela discricionariedade vinculada do julgador e controlada pelos princípios da proporcionalidade e da fundamentação idônea.
4. No caso concreto, a fração de 1/8 utilizada pelo magistrado de origem para a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais está dentro dos parâmetros legais, não havendo irregularidade ou excesso que enseje reforma neste ponto.
5. Quanto ao vetor consequências do crime, a fundamentação apresentada na sentença recorrida utilizou elementos típicos do delito de tráfico de drogas para justificar a valoração negativa, sem demonstrar dano que transcende o resultado naturalístico do tipo penal.
6. Ademais, a quantidade das substâncias apreendidas não configura impacto relevante o suficiente para justificar a negativação das consequências do crime.
7. Recurso provido parcialmente.
______
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 25.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA DA SILVA, qualificado nos autos, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI.
A sentença recorrida (id. 17036065) julgou procedente a denúncia para CONDENAR o Apelante como incurso no art. 33 §4º da Lei de Drogas, à pena definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Insatisfeita, a defesa do acusado interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 20418303), requerendo reforma da dosimetria da pena para: a) aplicar a fração de 1/10 sobre a pena mínima do delito; b) neutralizar o vetor consequências do crime.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 20713191) manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial para neutralizar o vetor consequências do crime.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21306676) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
FRAÇÃO ESPECÍFICA
A defesa requer a aplicação da fração de 1/10 sobre a pena mínima do delito, sustentando que:
“o magistrado singular, ao dosar a pena, não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aumentando a pena do acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses por apenas duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente; quando na verdade deveria aplicar a fração de 1/10 (um décimo), sobre a pena mínima em abstrato para o delito, para cada circunstância judicial considerada negativa”.
Não merece prosperar o pedido formulado.
De início, cabe destacar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que inexiste direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).
No caso em apreço, o magistrado de origem utilizou-se da fração de 1/8 da diferença, quando aumentou 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada vetor considerado desfavorável. Como foram dois vetores desfavoráveis, a pena base foi aumentada de 5 (cinco) anos para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, ou seja, dentro da discricionariedade vinculada, dada a pena base de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Desse modo, a exasperação da pena base ocorreu dentro do parâmetro legal e diante da ausência de direito subjetivo à fração específica, não há que prosperar o pretendido pelo Apelante.
NEUTRALIZAR O VETOR: CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
A defesa requer neutralizar o vetor consequências do crime, alegando:
“não é possível levar a cabo essa circunstância judicial para exasperar a pena base, visto que as consequências decorrem do resultado naturalístico do crime e já é punido pelo próprio tipo penal”.
Merece acolhimento o pretendido.
Importante destacar o entendimento da doutrina, em destaque, GUILHERME NUCCI, quanto ao vetor consequências do crime:
"O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189)
No caso em apreço, a sentença apresentou o seguinte:
“As consequências são graves, pois o delito põe em risco a saúde pública, e da prática do ilícito em pauta decorrem inúmeros outros, além das consequências que a droga causa no usuário com reflexos na família e na sociedade como um todo, e especificadamente na Comarca de Porto em que a vasta maioria dos delitos decorre do tráfico de droga”.
Nesse ponto, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não é suficiente para valorar negativamente as consequências do crime.
Para o reconhecimento desfavorável de tal vetor, é necessário que os efeitos da conduta praticada pelo apelante transcendam o resultado típico. Isso porque, ao se considerar uma consequência inerente ao tipo penal, configura-se bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.075.167/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Assim sendo, a fundamentação utilizada em sentença - de que o delito põe em risco a saúde pública e dos efeitos negativos que a droga causa no usuário e na sociedade - não se encontra apta a exasperar a pena-base, pois se apresenta dentro da elementar e resultado natural do crime de tráfico de drogas.
Ademais, no caso concreto, a quantidade das substâncias apreendidas (4,29g de crack e 20,98g de maconha) não configura impacto relevante o suficiente para justificar a negativação das consequências do crime.
Dessa maneira, merece acolhimento o pretendido pela defesa para decote da valoração negativa das consequências do crime.
Passo, então, à dosimetria da pena.
1º Fase: Mantenho o vetor culpabilidade, diante da ausência de impugnação específica em sede recursal, e neutralizo o vetor consequências pelos motivos já expostos. Fixo a pena base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
2º Fase: Mantenho a atenuante da confissão da pena e reduzo a pena em 1/6. Fixo a pena intermediária de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
3º Fase: Aplico a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar médio nos moldes da sentença (2/5). Fixo a pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em destaque, o regime inicial semiaberto e ao pagamento da pena de multa de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL para decotar a valoração negativa das consequências do crime e, consequentemente, redimensionar a pena de FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA DA SILVA para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença a quo, em destaque, regime inicial semiaberto, em discordância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 03/02/2025
0801224-49.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025