Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800435-53.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800435-53.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CIRILA DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CIRILA DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença vergastada (ID 20816505) o Juízo singular indeferiu a petição de ingresso da parte autora por não ter juntado aos autos Procuração Pública.

Em suas razões recursais a parte autora/apelante alega, em síntese, a necessidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a não obrigatoriedade da juntada de Procuração Pública outorgada por pessoa analfabeta. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos a origem (ID 20816507).

A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões aduzindo a ausência de interesse processual, requerendo, ao final, o improvimento do recurso (ID 20816514).

É, em síntese, o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora em virtude da demonstração inequívoca de sua hipossuficiência financeira.

Ademais, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A instituição financeira aduz, por ocasião de suas contrarrazões, em preliminar, a ausência de interesse processual.

A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.

Nesse sentido, o artigo 17 do CPC dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.

Destarte, tenho que a falta de interesse de agir é uma questão processual, não guardando relação com o mérito da ação, ao contrário da ausência de qualquer uma das condições da ação, que impede o exame do mérito, implicando na carência de ação e, via de consequência, na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 8ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 700:


Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).”


No caso dos autos, verifico que houve a necessidade, pela parte autora/apelante, do ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão, situação esta que, por si só, é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide.

Ora, definitivamente, a parte apelante tem interesse de agir na sua pretensão de obter declaração de inexistência de relação jurídica, conforme previsão expressa do art. 19, I e II, do CPC, ex vi:


“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.”


Sobre a ação declaratória, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 198):


A ação declaratória pode ter por objeto a certificação da existência, inexistência ou do modo de ser de determinada relação jurídica (vale dizer, do modo como se manifestam direitos, deveres, pretensões, obrigações e exceções que a caracterizam). Quaisquer relações juridicas são declaráveis desde que se alegue a sua ocorrência ou inocorrência concreta e precisa (STJ, 2ª Turma, REsp 16.513/SP, rel. Min Ari Pargendler, j. 18.12.1995, DJ 18.03.1996, p. 7.554)”


Assim, uma vez presentes as condições da ação, mais especificamente, o interesse de agir da parte apelante, em obter a declaração de inexistência de uma relação jurídica, não há como dar guarida a esta preliminar.


III – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.

O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial em virtude de a parte autora, pessoa analfabeta, não ter anexado procuração pública.

 De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: 


“Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada

Diante da existência da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, in verbis:


”Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:


“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem oart. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e oart. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”


Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular doprocessoe acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos, a apresentação de procuração e o comprovante de endereço atualizados ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. 

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” 

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

No que se refere à obrigatoriedade ou não de apresentação de procuração pública, quando se trata de pessoa analfabeta, ou com firma reconhecida ou específica não há previsão legal quanto a isto, pois, quanto ao primeiro tema, a juntada obrigatória de procuração pública em caso de analfabetismo, o art. 595, do Código Civil, estabelece que, in verbis:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Com efeito, mesmo a parte apelante sendo pessoa analfabeta, o que é o caso dos autos, dita exigência é desproporcional, pois, nos casos em que a parte autora é analfabeta e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público, trata-se, pois, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

Ocorre que sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:


“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. “EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. “3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício “da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa “extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020”


Assim, é válida a procuração particular outorgada por analfabeto, desde que respeitada a forma exigida por lei, o que ocorreu in casu.

Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

Neste sentido:


“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABERTO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)” (Destaquei)


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaquei)


Destarte, entendo que a exigência do Juízo de origem, ora em apreciação, padece de previsão legal.

Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implicaria no julgamento do mérito da demanda se o processo estivesse em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso em exame, o feito não se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que, sequer, foi oportunizado o devido contraditório e ampla defesa à parte apelada.

Em razão disso, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da parte apelante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.


III – DISPOSITIVO 

Por tais fundamentos, monocraticamente, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença singular, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800435-53.2024.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800435-53.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CIRILA DO ESPIRITO SANTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/12/2024