TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-93.2022.8.18.0055
APELANTE: SEBASTIAO EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. SUCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que reconheceu sucumbência recíproca em ação que visava anular multa aplicada por concessionária de energia elétrica por suposta fraude no consumo de energia, além de pleitear indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cobrança realizada pela concessionária sem a realização de perícia técnica no medidor; (ii) determinar se houve dano moral decorrente da suspensão indevida do serviço essencial e, em caso positivo, estabelecer o valor adequado da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e o art. 72 da Resolução 456/2000, a concessionária deve realizar perícia técnica no medidor de energia para comprovar a irregularidade de consumo, garantindo a participação do consumidor no procedimento, sob pena de nulidade da cobrança. No caso concreto, a empresa não realizou a perícia, limitando-se a produzir provas unilaterais.
4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhado de laudo técnico que ateste a irregularidade no medidor, não é suficiente para comprovar a alegação de fraude, sendo incabível a cobrança de multa ou recuperação de consumo.
5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem comprovação válida de irregularidade caracteriza dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento e viola o direito do consumidor a um serviço essencial contínuo, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
6. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o porte econômico da concessionária. No caso, o montante de R$ 3.000,00 é adequado para compensar o dano causado e inibir condutas semelhantes.
7. Em razão do provimento dos pedidos autorais, não se configura a sucumbência recíproca, devendo a concessionária arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação provido para: (i) anular a multa e a cobrança de recuperação de consumo; (ii) condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; (iii) afastar a sucumbência recíproca e condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. A ausência de perícia técnica para apuração de fraude no consumo de energia elétrica torna nulo o procedimento administrativo realizado pela concessionária e inviabiliza a cobrança de multa ou recuperação de consumo.
2. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, §2º; Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 129; Resolução 456/2000 da ANEEL, art. 72.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/09/2014.
2. TJ-PE, Apelação nº 0436868-3, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/05/2016.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800146-93.2022.8.18.0055
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO EVANGELISTA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral (Processo nº 0800146-93.2022.8.18.0055), ajuizada por SEBASTIÃO EVANGELISTA DE SOUSA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Por sentença (Num. 16446047), o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para confirmar a tutela antecipada e determinou a requerida que não suspenda o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora (nº 1016622-0), nos termos da decisão de ID nº 26102828; condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do requerido correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação. Custas processuais condenadas em metade para cada parte.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação - Num. 16446072, pleiteando a reforma da sentença, defendendo a nulidade da prova produzida unilateralmente pela concessionária, que a recuperação do consumo foi fixada sem critérios técnicos. Requer, portanto, a anulação da multa (recuperação de consumo), a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões - Num. 16446086, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da suspensão do serviço de energia elétrica, baseado em fraude.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Ingressou a autora/apelante com esta ação aduzindo que é morador do imóvel situado na Localidade Caraibas, Zona Rural, Itainópolis-PI, por essa razão possui um medidor de energia elétrica em seu CPF, com o seguinte código único: 1016622-0. Relatou que a média de consumo de sua residência é de R$ 249,87 e que em fevereiro de 2022 recebeu uma fatura de energia com o valor de R$ 1.650,38, com vencimento em 25/02/2022. Acrescentou que entrou em contato pessoalmente com a empresa requerida a fim de contestar os valores das referidas faturas, sendo-lhe informado que o valor cobrado seria referente a uma multa. Afirma que tais são cobranças exorbitantes e que não houve nenhuma irregularidade no medidor de energia de sua unidade consumidora.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Sobre o assunto a ANEEL, consoante Resolução, nº 414, a possibilidade de verificação periódica dos medidores de energia devendo o consumidor assegurar livre acesso dos inspetores credenciados.
A respeito do procedimento a ser adotado, estabelece ainda que:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(...)
§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.
§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências:
I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).
II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;
III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”
A concessionária apelada afirma que houve desvio de energia sem passagem pelo medidor (Num. 16446027 - Pág. 2 e Num. 16446029). Por sua vez, a parte apelante aduz que a prova foi produzida unilateralmente pela concessionária, que a recuperação do consumo foi fixada sem critérios técnicos.
No entanto, consoante o normativo acima transcrito, é imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia da residência do apelante, o que não consta dos autos, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL.
Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade, por parte da empresa concessionária de energia elétrica. Observe-se:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA CERTEZA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 13 do TJPE, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento da energia elétrica.
2. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral.
3. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.
4. Destaque-se, que o processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir.
5. Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento.
6. Com efeito, processo que prevê a participação do acusado sem que lhe seja dado o poder de exercer influência sobre seu resultado, não é processo devido, é sim uma tentativa de burlar o princípio do contraditório, maquiando-se o procedimento para lhe dar um aspecto de legalidade.
7. Resta caracterizado que a ora Recorrente agiu de maneira ilegítima, cortando a energia da apelada, fl. 21, causando-lhe transtornos que superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, à indenização por danos morais.
8. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi adequado ao caso concreto, levando-se em consideração o exposto nos autos. Nesse desiderato, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a quantia mais adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos mencionados nesta decisão, já que subjetivos os critérios de fixação.
9. Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor, no que tange aos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TJ/PE SAC nº 0436868-3. Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Primeira Câmara Cível. Julgado em 24/05/2016. Publicado em 01/06/2016)”
“AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DIFICULDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, nos termos do art. 72, II, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 2. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, cobrança de valor exorbitante para recuperação de consumo não faturado. 3. A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-PE - AGV: 4210173 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016)”
No caso destes autos, a empresa apelada, quando da apuração da suposta irregularidade de consumo, não observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL n.º 414/2010, porquanto não houve a realização de perícia técnica exigida em seu art. 129.
Ademais, o Termo de Notificação e Informação, produzido unilateralmente pela Prestadora do Serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, posto que nem o termo, nem seu emissor gozam de fé pública.
Ressalte-se ainda que, embora o alegado desvio tenha sido realizado antes do medidor, tal fato não afasta por si só a existência de objeto material a ser periciado, o que demonstra a falha no procedimento de inspeção e cálculo do consumo não faturado adotado pela concessionária de serviço público, sendo deste modo ilícita a cobrança realizada.
Quanto aos danos morais, analisando detidamente os autos, verifico que a empresa apelada suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência do apelante sem realizar pericia técnica.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
A interrupção do serviço injustificada e sem amparo legal ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil, de modo que o dano moral deve ser indenizado e, no caso, o valor da indenização por dano moral fora fixado em patamar razoável.
Assim, evidente a existência de dano moral aplicável ao caso. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)”
Com relação ao valor da reparação, esta deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa e a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de forma a não causar o enriquecimento ilícito nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da concessionária apelada, entendo que o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de dano moral é razoável, adequado e proporcional, bem como está em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR A MULTA (recuperação de consumo), fixar em três mil reais (R$3.000,00) a indenização por danos morais, e por consequência do provimento dos pedidos autorais, afastar a sucumbência recíproca e condenar a concessionária apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 18/02/2025
0800146-93.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorSEBASTIAO EVANGELISTA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/02/2025