Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801165-66.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801165-66.2023.8.18.0131 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801165-66.2023.8.18.0131

RECORRENTE: LUCILENE DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (n° 0123471797786) que não anuiu. Por essa razão, requer a procedência da ação com o fim de que seja julgado procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato n° 123471797786, bem como seja determinado a suspensão em definitivo dos descontos; seja a requerida condenada ao pagamento da repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a parte requerida, sucintamente, juntou aos autos cópia devidamente assinada do contrato entabulado entre as partes, bem como juntou comprovante de disponibilização de valores. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:



Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.



Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a inexistência do comprovante de transferência; nulidade de formalização contratual, nos termos do artigo 595; aplicação da súmula n° 18 do TJ-PI. Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso a fim de que seja condenado o recorrido a todos os pedidos formulados na exordial; seja condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Ao contestar o feito, junta, a recorrida, cópia do contrato firmado (id. 18818028) acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência (id. 18818030).

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito.

Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o contrato de empréstimo, bem como seus descontos, foram realizados de forma fraudulenta, uma vez que não anuiu para formação do negócio jurídico.

De outro lado, a recorrida afirma que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação dos contratos com assinatura da parte autora (id. 18818028) e comprovante de transferência devidamente autenticado (id. 18818030).

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois esta não só concordou com o contrato, como também há valores recebidos em sua conta.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801165-66.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCILENE DOS SANTOS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/01/2025