Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0757210-53.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI contra a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID n.57741825 no proc. n° 0803053-45.2024.8.18.0031), instaurado nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ - MRAE II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia do presente conflito de competência em definir se há conexão por prejudicialidade entre os processos n° 804172-51.2018.8.18.0031 e n° 0803053-45.2024.8.18.0031. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os processos mencionados nos autos versam sobre a mesma matéria de fundo jurídico, qual seja, a definição da titularidade da gestão dos recursos hídricos no município de Parnaíba, configurando, assim, a conexão por prejudicialidade. 4. Precedentes do STJ determinam que a conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema, como no caso do presente conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito conhecido e julgado não procedente para declarar o juízo suscitante, ou seja, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI competente para apreciação e julgamento da matéria posta nos autos da ação originária (0803053-45.2024.8.18.0031). (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757210-53.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0757210-53.2024.8.18.0000

SUSCITANTE: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

SUSCITADO: 4° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI contra a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID n.57741825 no proc. n° 0803053-45.2024.8.18.0031), instaurado nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ - MRAE

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Cinge-se a controvérsia do presente conflito de competência em definir se há conexão por prejudicialidade entre os processos n° 804172-51.2018.8.18.0031 e 0803053-45.2024.8.18.0031.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os processos mencionados nos autos versam sobre a mesma matéria de fundo jurídico, qual seja, a definição da titularidade da gestão dos recursos hídricos no município de Parnaíba, configurando, assim, a conexão por prejudicialidade.

4. Precedentes do STJ determinam que a conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema, como no caso do presente conflito.



IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Conflito conhecido e julgado não procedente para declarar o juízo suscitante, ou seja, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI competente para apreciação e julgamento da matéria posta nos autos da ação originária (0803053-45.2024.8.18.0031).


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em dissonancia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente conflito negativo de competencia e voto pela sua nao procedencia, declarando a competencia do Juizo da 1 Vara dos Feitos da Fazenda Publica de Teresina-PI para apreciacao e julgamento da materia posta nos autos da acao originaria (0803053-45.2024.8.18.0031). Oficiem-se aos juizos suscitante e suscitado para ciencia imediata desta decisao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se.


RELATÓRIO


Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI contra a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID n.57741825 no proc. n° 0803053-45.2024.8.18.0031), instaurado nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ - MRAE.

Originariamente distribuído o feito ao suscitado, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, este reconheceu sua incompetência e declinou o feito ao suscitante, por entender que a matéria discutida pertence a mesma questão de fundo de direito dos autos n°.0804172-51.2018.8.18.0031, e, que estão, atualmente, em trâmite junto a 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública de Teresina.

Porém, o juízo suscitante argumentou que a competência é da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, vez que não vislumbrou conexão entre os processos, suscitando assim o Conflito Negativo.

Em caráter provisório, determinei o juízo suscitante da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, para resolver as medidas urgentes, até que o presente conflito seja, finalmente, julgado. (ID. 17851017)

Intimado a se manifestar sobre o conflito, o suscitante quedou-se inerte, limitando-se a dar ciência da decisão (ID. 19745883).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior exarou parecer no sentido de que seja conhecido o conflito e declarada a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI. (ID. 19937670)

 É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos processuais relativos ao incidente, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, passando à análise do seu mérito.


II. MÉRITO




Cinge-se a controvérsia do presente conflito de competência em definir se há conexão por prejudicialidade entre os processos n° 804172-51.2018.8.18.0031 e n° 0803053-45.2024.8.18.0031.

Após as informações prestadas e o parecer ministerial, ao compulsar detalhadamente os autos originários, entendo que os sobreditos processos, de fato, tratam da mesma matéria de fundo de direito, que é resolver a titularidade da gestão de água na cidade de Parnaíba. Restando então caracterizada a conexão por prejudicialidade.

Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), a conexão se verifica quando os pedidos ou a causa de pedir são comuns, mas a jurisprudência e a doutrina admitem sua aplicação em casos em que há uma relação de interdependência jurídica ou fática entre os processos, ainda que as partes sejam diferentes. A questão prejudicial, neste caso, torna as demandas intimamente relacionadas, justificando o julgamento conjunto, especialmente em casos onde uma decisão proferida em um processo pode condicionar, influenciar ou antecipar a resolução da controvérsia em outro, que é o que ocorre no caso em comento.

A reunião dos processos por conexão por prejudicialidade atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da coerência jurídica, permitindo ao Poder Judiciário dar tratamento uniforme à questão de direito que fundamenta ambos os litígios. Exemplos comuns incluem ações que discutem a constitucionalidade ou interpretação de uma norma, a validade de um contrato em ações distintas, ou a responsabilidade de um agente em situações que afetam diferentes partes, mas possuem um núcleo comum de controvérsia jurídica. Assim, o instituto fortalece a segurança jurídica ao evitar decisões contraditórias e assegura uma aplicação mais eficiente e lógica do direito.

Como bem elucidado na decisão de ID. 17823982, inclusive em forma de tabelas comparativas, percebo que há risco de resultados dissonantes e conflitantes se as ações não forem consideradas conexas.


O STJ assim decidiu: “(…) A conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. (STJ - CC: 172824 ES 2020/0139036-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)

Esta Corte comuna do mesmo entendimento, como se vê:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE E REVISIONAL NA MESMA COMARCA. EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. PREVENÇAO. COMPETENTE O JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇAO DA DECISAO AGRAVADA. 1.Para a caracterização da conexão de causas, não se faz necessária a ocorrência da identidade de causa de pedir absoluta, bastando apenas a configuração da causa de pedir próxima ou remota. In casu, trata-se da decisão firmada na exceção de incompetência em que o magistrado a quo da 8ª Vara considerou-se competente para processar e julgar as ações de reintegração de posse e a revisional, esta ajuizada perante a da 3ª Vara Cível, em razão de ter realizado o primeiro despacho na ação reintegratória, de acordo com o art. 106 do CPC. Portanto, prevento para conhecer as duas ações, já que essas ações tramitam na mesma comarca. 2. Pondera-se ainda que a ação revisional do agravante não influencia o curso da ação de reintegração de posse, impondo-se a ratificação da liminar, conforme a Súmula 380 do STJ. 3. Ademais, a parte agravante não fizera a purgação da mora no tempo e modo na decisão que deferiu a reintegração de posse, portanto, não realizou conduta para inibir a sua inadimplência contratual, o que, por conseguinte, não lhe assiste o direito para devolução do bem. Portanto, a decisão impugnada merece ser mantida em sua inteireza. 4. Recurso conhecido e negado provimento. 5. Manutenção da sentença agravada. (TJ-PI - AI: 201000010033618 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/01/2011, 1a. Câmara Especializada Cível) (grifo nosso)


DISPOSITIVO


Pelo exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência e voto pela sua não procedência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI para apreciação e julgamento da matéria posta nos autos da ação originária (0803053-45.2024.8.18.0031).

É como voto.

Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em dissonancia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente conflito negativo de competencia e voto pela sua nao procedencia, declarando a competencia do Juizo da 1 Vara dos Feitos da Fazenda Publica de Teresina-PI para apreciacao e julgamento da materia posta nos autos da acao originaria (0803053-45.2024.8.18.0031). Oficiem-se aos juizos suscitante e suscitado para ciencia imediata desta decisao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757210-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Réu

4° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Publicação

06/02/2025