Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804458-82.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0804458-82.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ANTONIO HONORIO DOS SANTOS


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DA OPERAÇÃO REVERTERAM EM FAVOR DA CONSUMIDORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, TJ-PI. RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO HONÓRIO DOS SANTOS, ora apelado.

Em sentença (Id.18562125), o d. juízo de 1º grau julgou com resolução de mérito, parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Em suas razões recursais (Id. 18562131), pugna o Banco apelante, inicialmente, pela ocorrência da prescrição trienal. Sustenta que o contrato foi perfeitamente formalizado, com apresentação de documentos pessoais; que os descontos no benefício da autora constituem exercício regular do direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito e tampouco direito à reparação de danos materiais e morais. Requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a  sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, que a restituição seja feita na forma simples.

Em suas contrarrazões (Id.18562142), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, destacando a não apresentação de contrato válido e nem de TED. Pugna pela fixação de danos morais e requer o desprovimento do recurso.

Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de Id.18589204.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares.

 

MÉRITO

Sustenta o banco apelante, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que o caso atrai o instituto da prescrição trienal.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizado a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. […] (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

Corroborando com o entendimento, cito o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO

INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado. Prescrição caracterizada.

(TJ-MS - AC: 08011962120178120016 MS 0801196-21.2017.8.12.0016, Relator: Des. Marco

André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2a Câmara Cível, Data de

Publicação: 01/06/2020)

Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em janeiro de 2019 (ID 18562100 - Pág. 3), tendo a presente ação sido movida em agosto de 2022 (ID. 18562098).

Desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu menos de 05 anos, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:


IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se).


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como dos pedidos de reparação material e moral.

Compulsando os autos, verifica-se que  embora o contrato em discussão tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.

Assim, tendo em vista que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial, mostrando-se acertada a sentença do juízo de base ao declarar a nulidade do mencionado contrato, dada a ausência de comprovação de que os valores da operação reverteram em favor do autor/apelado. 

Com efeito, reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade do Banco apelado por falha na prestação dos seus serviços, assiste ao autor/apelado o direito à reparação pelos danos sofridos. 

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Contudo, resta impossibilitada a reforma da sentença em prejuízo do Banco Apelante, na posição de único recorrente, em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Nesse sentido, posicionamento remansoso do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) - grifou-se.

 

Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela instituição financeira, parcialmente vencedora, sem que tenha havido insurreição recursal apresentada pela autora parcialmente sucumbente, somente mera alegação em contrarrazões.

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida à Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, nos termos do art. 932, IV, CPC, para manter a procedência parcial dos pleitos autorais e negar provimento ao recurso do Banco.


III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se.


Teresina/PI, 28 de novembro de 2024.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804458-82.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2024 )

Detalhes

Processo

0804458-82.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO HONORIO DOS SANTOS

Publicação

29/11/2024