TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800968-43.2024.8.18.0013
RECORRENTE: VIRGILIO DE ARAUJO GUIMARAES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. CUMPRIDO O DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATANTE ALFABETIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800968-43.2024.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: VIRGILIO DE ARAUJO GUIMARAES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignado, realizado sem informações claras e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 21535371) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para:
a) DETERMINAR que o BANCO REQUERIDO proceda com a quitação do contrato de empréstimo da parte autora, e sua consequente extinção, juntamente com o cancelamento do cartão de crédito consignado, sob pena de multa de R$500,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitando-se à R$10.000,00(dez mil reais);
b) Julgar IMPROCEDENTES, os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos;
c) Julgar IMPROCEDENTES, o pedido de dano moral;
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, erro na análise da vontade quanto ao negócio jurídico e do cabimento da condenação em restituição em dobro e em danos morais. Por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para julgar totalmente procedentes os pedidos da recorrente.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800968-43.2024.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorVIRGILIO DE ARAUJO GUIMARAES JUNIOR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2025