TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800412-77.2023.8.18.0077
RECORRENTE: SAULO MARINHO RAMOS
Advogado(s) do reclamante: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING, BARBARA MARIA DE MELO SANTANA
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que vem recebendo cobranças por parte da empresa requerida no valor de R$396,67 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) sobre débitos que alega desconhecer a origem. Por tais motivos, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Dessa arte, sem necessidade de qualquer delonga, não se verifica qualquer ato a ser analisado/declarado como "ilícito" - art. 186, do CC/02, a ser declinado como "praticado" pela ora requerida - razão pela qual, não restam demonstrados elementos aptos a justificar a responsabilidade civil do ora requerido por qualquer conduta trazida e conhecida dos autos - do que, em especial, aponto o cotejo do que segue escrito em ID 38093414 em cotejo às restrições insertas em ID 39661680. NENHUMA das ali existentes seria ref. qualquer contratação com a requerida- gize-se.
[...]
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.
CONCEDO o benefício do art. 98, §3º, do NCPC. Observe-se art. 55 e ss., da Lei 9.099. Ainda, CONDENO a parte autora nas sanções processuais individuais e concretamente fundamentadas acima, em MULTA PROCESSUAL no importe de 02 vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC. À r. Secretaria para os expedientes necessários e consectários lógicos, em especial, à vista do que dispõe o art. 98, §4º, do NCPC: “(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.(...)” – grifei, entre os quais: 1.1. intimação pessoal da parte autora, mormente adoção do Prov. 63/2020, conforme se mostre possível e/ou meios ordinários NCPC/Cód.Normas do E.TJPI, a fim de ciência para proceder ao ref. recolhimento devido no prazo de 10 dias SENDO BASTANTE a intimação por seu causídico - cediço art. 104 e 105, do NCPC, BEM COMO INFORMALIDADES LEI 9099 -ART. 2º e ss. e UNIDADE SEM Oficial de Justiça para tais atos quando de momento oportuno; 1.1.1. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI – via SEI - para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Saulo Marinho Ramos, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a responsabilidade civil da empresa, a ilegalidade da contratação dos serviços, a ocorrência de danos morais e a ausência da litigância de má-fé.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade das cobranças realizadas pela parte recorrida. Nesse sentido, a empresa demandada não conseguiu se desencubir do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Não foi anexado ao processo qualquer documento que pudesse comprovar a legalidade da contratação dos serviços que originaram os débitos em questão. Logo, sem o devido contrato entre partes, qualquer cobrança se mostra indevida. Diante disso, a declaração de inexistência de débitos é medida que se impõe.
Em análise ao pedido de danos morais, cabe esclarecer que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida quando não se verifica ato restritivo de crédito, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra situação que exponha o consumidor a constrangimento público ou vexatório.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo.
2. O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.
(AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)
No caso dos autos, não há prova de qualquer inscrição ou ato de natureza lesiva à honra do recorrente. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, excluindo-se tal condenação.
Em ato contínuo, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de condutas descritas no art. 80 do CPC, como a alteração da verdade dos fatos ou o uso de expediente manifestamente protelatório. Não se observa, nos autos, a presença de elementos que justifiquem a aplicação de tal sanção. O exercício do direito de ação não pode ser confundido com má-fé processual, especialmente em demandas consumeristas, onde há desnível de informações entre as partes. Dessa forma, requer-se a reforma para excluir a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para declarar a inexistência de débitos e excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800412-77.2023.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSAULO MARINHO RAMOS
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação14/01/2025