Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800009-76.2024.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800009-76.2024.8.18.0141 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800009-76.2024.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA DE SOUSA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: SUELEN LOPES LIMA

RECORRIDO: AP MODULAR

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800009-76.2024.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA VIEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELEN LOPES LIMA - MA22772

RECORRIDO: AP MODULAR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, em que a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos em seu beneficio sem a sua devida autorização pelo réu SEGURADORA AP MODULAR, no valor de R$ 93,82 (noventa e três reais e oitenta e dois centavos). Alega a autora que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta da cobrança indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou os pedidos nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido da exordial, para:

 

1) Declarar a inexistência jurídica do contrato de seguro “AP MODULAR PREMIAVEL”, devendo o réu se abster de efetuar novas cobranças quanto a este negócio na conta 550034-6, agência 5790, Banco Bradesco, titularizada pela autora, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

2) Condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 187,64 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data do efetivo prejuízo (14/03/2023).

Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral de indenização por danos morais.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.

DEFIRO o benefício da justiça gratuita à postulante.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995”.

 

O Banco requerido, ora recorrente alega em suas razões, que não procede com a celebração arbitrária de contratos, tendo a parte autora expressamente manifestado vontade de proceder com a contratação. Por fim, requer que a sentença seja reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte Autora também apresentou Recurso Inominado requerendo a condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, inclusive na análise das preliminares, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

                 Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. 

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

                 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800009-76.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

AP MODULAR

Réu

MARIA DE SOUSA VIEIRA

Publicação

24/02/2025