Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803687-85.2022.8.18.0039


Ementa

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). SEM JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO BAIXO. MAJORAÇÃO DEVIDA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual. Conclui-se, assim, pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; 3. Estando comprovada a transferência de valores através de TED, não há falar em má-fé, assim, a repetição de indébito será na forma simples e compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora/apelada; 4. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais); 5. Ambos recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803687-85.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803687-85.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). SEM JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED) COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO BAIXO. MAJORAÇÃO DEVIDA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual. Conclui-se, assim, pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;

3. Estando comprovada a transferência de valores através de TED, não há falar em má-fé, assim, a repetição de indébito será na forma simples e compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora/apelada;

4. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais);

5. Ambos recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803687-85.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. 

A primeira, interposta pela parte réBANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraMARIA DAS GRAÇAS SOUSA - doravante denominada segunda apelante. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro, atualizadas; condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). 

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18668101), este aduz, em síntese: o contrato é válido; a parte recorrida não somente celebrou o contrato, como também se beneficiou dos valores; a apelada não faz jus à repetição de indébito em dobro. Subsidiariamente, pugnou pela repetição de indébito na forma simples e compensação do valor recebido. 

A parte apelada não apresentou contrarrazões. 

Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 18668105), esta aduz, em síntese: o dano moral fixado na sentença de primeiro grau, não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado. Por esse motivo, requereu a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Nas contrarrazões (ID 18668107), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e aduziu: a reparação pecuniária pelo dano moral não é devida no presente caso; deve ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso. 

Na decisão de ID 19098660, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID18652471), verifica-se que os pontos controvertidos são: a regularidade (ou não) do contrato firmado entre as partes e, não sendo comprovada a regularidade do contrato, a forma pela qual deverá ser feita a repetição (simples ou em dobro). 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, conquanto tenha comprovado a disponibilidade do valor avençado, através do extrato de ID 18668091, não juntou o instrumento do contrato, firmado pelas partes. 

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. 

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Da repetição do indébito


No que se refere à devolução do valor transferido (comprovado através do extrato de ID 18668091), a despeito da não apresentação de instrumento do contrato, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. 

Destarte, afastada a configuração de má-fé por parte da instituição financeira, é devida a repetição na modalidade simples do valor descontado indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo banco. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


Em resumo, uma vez que houve o depósito da quantia avençada na conta bancária da parte autora e, para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, com a repetição do indébito de forma simples, não se plicando, ao caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC.


Dos Juros e da Correção Monetária


Importante destacar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 


Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID 18668105), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais. 

Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano. 

No caso vertente, considerando a nulidade do contrato firmado entre as partes, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. 

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço ambos recursos e:

a) VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo primeiro apelante, para reformar a sentença, no sentido de determinar a repetição de indébito na FORMA SIMPLES e a COMPENSAÇÃO do crédito disponibilizado em favor da parte autora/apelada.

b) VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de MAJORAR o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em consonância com o art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0803687-85.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2025