Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800455-04.2021.8.18.0103


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se existem nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa atribuída à vetorial da conduta social; (ii) se o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea; (iii) se é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (iv) qual o regime prisional inicial adequado para o início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base do réu é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 4. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC). 5. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, consonante interrogatório acostado aos autos do inquérito policial, restando impositivo o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 7. Na espécie, considerando que a pena aplicada ao apelante reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 511.400/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 17/4/2013. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800455-04.2021.8.18.0103 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800455-04.2021.8.18.0103
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Matias Olímpio / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Carlos Leandro Learth de Araújo
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 




EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se existem nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa atribuída à vetorial da conduta social; (ii) se o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea; (iii) se é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (iv) qual o regime prisional inicial adequado para o início do cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base do réu é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).

4. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC).

5. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, consonante interrogatório acostado aos autos do inquérito policial, restando impositivo o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

7. Na espécie, considerando que a pena aplicada ao apelante reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação provida.

_________

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 511.400/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 17/4/2013.

 



 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.

 

 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Carlos Leandro Learth de Araújo em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matías Olímpio, que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente, com posterior redimensionamento da pena-base; b) o reconhecimento da atenuante da confissão do apelante e subsequentemente compensá-la com a agravante da reincidência, art. 65, III, “d”, do CP, e por fim o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento da pena fixada.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando que somente é passível de revisão dos critérios para a valoração das circunstâncias judiciais pelos tribunais, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso da sentença apelada, que se vincula aos elementos materiais dos autos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e total improvimento do apelo.

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia sobre acerca de aspectos relativos à dosimetria penal.

Revisão da pena-base

Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente as vetoriais dos antecedentes e da conduta social, conforme excertos a seguir transcritos:

b) Antecedentes Criminais: o acusado possui duas condenações em processos anteriores no Estado do Maranhão, razão pela qual, um deles será considerado para valorar negativamente nesta fase e o outro na segunda fase da dosimetria (processo nº 2267-08.2014.8.10.0031 - TJMA); c) Conduta Social: deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado é conhecido no seu meio social por ser voltado para a prática de crimes, conforme depoimento das testemunhas”.

Nesse cenário, a Defesa requereu a neutralização da vetorial da culpabilidade, antecedentes e conduta social, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal, conformando-se com a valoração negativa dos antecedentes.

Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base do réu é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a vetoriais da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica penal.

Atenuante da confissão espontânea

Requer a Defesa incidência da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que os apelantes confessaram a prática delitiva em juízo.

Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, consonante interrogatório acostado aos autos do inquérito policial. Confira-se:

“...que conhece o João Paulo de Matias Olímpio, afirmando entretanto que a ideia do furto foi do interrogado dizendo “eu convivei ele pro furto e ele topou...”.

Evidenciada, pois, a confissão extrajudicial do réu a, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

Ademais, a pleiteou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Com razão a defesa.

No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT[2], em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

Em sendo assim, o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor, como no caso dos autos, redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.

Refazimento da dosimetria penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[3]), o que faço a seguir:

Crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, aplica-se a compensação para manter inalterada a pena intermediária.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Regime prisional

Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[4].

Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.

Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[5]”.

Na espécie, considerando que a pena aplicada ao apelante reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social; redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa., cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ, REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 17/4/2013.

[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[5] ibid.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800455-04.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLOS LEANDRO LEARTH DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025