Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000198-77.2015.8.18.0117


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da obscuridade apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000198-77.2015.8.18.0117 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000198-77.2015.8.18.0117

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

EMBARGADO: VALKIRIA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUI, MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência da obscuridade apontada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 


RELATÓRIO


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000198-77.2015.8.18.0117
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: VALKIRIA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUI 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com VALKIRIA DA SILVA e OUTROS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise da necessidade de remessa necessária.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“2.1 Da inadmissibilidade da Remessa Necessária

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

É preciso salientar que a referida incumbência, de igual modo, aplica-se ao instituto da Remessa Necessária.

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V (Súmula STJ, nº 253). O enunciado 235 da Súmula do STJ menciona o art. 577, pois este era o dispositivo equivalente ao atual art. 932. Mantém-se o enunciado sumular, com a ressalva do número do dispositivo.”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 487)

Nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 100 (cem) salários-mínimos. Assim dispõe o mencionado dispositivo:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, por se tratar de demanda que condena o Município em valor abaixo de 100 (cem salários-mínimos), tem-se por despicienda a remessa necessária, por aplicação da regra prevista no art. 496, §3º, III, do CPC.

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, consoante arestos que transcrevo, in litteris:

(...)

Nesta esteira, com a devida vênia ao ilustrado juízo a quo, tenho como patente a inadmissibilidade da remessa necessária ordenada nos presentes autos eletrônicos, cabendo inadmitir a presente remessa em razão da sua inadmissibilidade

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO da Remessa Necessária determinada na origem, o que faço com supedâneo no art. 496, §3º, III, do CPC, ao tempo em que determino que seja dada a respectiva baixa na distribuição.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da remessa necessária, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0000198-77.2015.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Réu

VALKIRIA DA SILVA

Publicação

15/03/2025