PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801490-44.2021.8.18.0088
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: FRANCISCO GILVAN DA PAZ
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA CRIANÇA. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia oferecida contra Francisco Gilvan da Paz pela prática dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e vias de fato no âmbito doméstico e familiar, com fundamento nos artigos 140, 147 e 129, §9º, do Código Penal, e artigo 42 da Lei nº 3.688/1941, c/c Lei nº 11.340/2006. O recurso ministerial pleiteia a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal contra a criança João Victor Rodrigues da Silva, com base no art. 129, §9º, do Código Penal.
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria e materialidade do crime de lesão corporal contra o menor João Victor Rodrigues da Silva; (ii) determinar a aplicação do princípio do in dubio pro reo no caso concreto.
3. O julgamento penal exige prova robusta e inequívoca de autoria e materialidade, conforme o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. A prova testemunhal colhida durante a instrução processual revelou-se insuficiente e contraditória, limitando-se ao relato indireto de policiais que não presenciaram os fatos e cuja narrativa diverge quanto aos detalhes do ocorrido.
5. A ausência de depoimento judicial da vítima e de sua mãe impossibilita a formação de convicção quanto à dinâmica dos fatos, uma vez que os elementos probatórios foram colhidos, majoritariamente, em fase inquisitorial.
6. O exame das provas confirma a fragilidade da tese acusatória, não permitindo afastar a dúvida razoável sobre a prática do delito, o que justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo, que determina a absolvição do acusado em caso de incerteza quanto à autoria ou à materialidade.
7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reforça a vedação a condenações penais baseadas exclusivamente em provas obtidas durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo (STJ, HC 691058/SP; TJ-PI, APR 08000063920218180073).
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado diante da ausência de provas suficientes de autoria e materialidade. 2. É inadmissível a condenação penal baseada exclusivamente em relatos de fase inquisitorial, sem confirmação em contraditório judicial.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 129, §9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 691058/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 26/10/2021; TJ-PI, APR 08000063920218180073, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 29/07/2022; TJ-MG, APR 10209170103433001, Rel. Jaubert Carneiro Jaques, j. 09/11/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença que absolveu FRANCISCO GILVAN DA PAZ quanto às imputações constantes nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei nº 3.688/1941 c/c Lei nº 11.340/2006 e artigo 129, §9º do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“Conforme consta do Inquérito Policial, no dia 01 de outubro de 2021, às 20h, Francisco Gilvan da Paz, ora denunciado, foi preso em flagrante, pois ofendeu a dignidade, através de xingamentos, ameaçou de morte e praticou vias de fato contra a vítima, Sra. Francisca das Chagas Andrade Silva, bem como ofendeu a integridade corporal de João Victor Rodrigues da Silva, seu enteado, estando o denunciado incurso nos delitos dos artigos 140, 147, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei nº 3.688/1941 c/c Lei nº 11.340/2006 (Injúria, Ameaça e Vias de fato no âmbito doméstico), contra a vítima Francisca das Chagas Andrade Silva e artigo 129, §9º do Código Penal (Lesão Corporal âmbito doméstico) contra a vítima João Victor Rodrigues da Silva c/c artigo 69 do Código Penal (concurso material).
De acordo com o apurado, a vítima e o denunciado convivem por aproximadamente 3 (três) anos em união estável, porém, já mantinham um relacionamento anterior a união estável, sendo que deste relacionamento adveio o nascimento de 03 (três) filhas.
A vítima informou que possui um filho de 06 (seis) anos, o também ofendido nestes autos, João Victor Rodrigues da Silva, sendo que João Victor é filho apenas da vítima, Sra. Francisca das Chagas Andrade.
Acontece que, segundo depoimento da vítima Francisca das Chagas, o referido relacionamento é conturbado em razão de que quando o denunciado ingere bebida alcoólica, fica violento e a agride fisicamente, porém, insistiu no relacionamento.
Na data dos fatos, por volta das 18h, a vítima afirmou que estava em casa quando o denunciado chegou embriagado com uma garrafa de cachaça e já chegou bagunçando tudo e xingando-a de “vagabunda”, além de proferir-lhe ameaças de morte.
Nesse enredo, o denunciado pegou um machado e afirmou que mataria a vítima, Sra. Francisca das Chagas, porém, logo em seguida jogou o machado no chão, e, segundo a vítima Francisca das Chagas, o denunciado passou a agredi-la.
Em continuidade, consoante se deflui dos autos, a vítima, João Victor Rodrigues da Silva, de apenas 06 (seis) anos de idade, tentou intervir na situação, pedindo que o denunciado não agredisse a vítima Francisca das Chagas, sua genitora, momento em que o denunciado bateu com uma cadeira na cabeça de João Victor Rodrigues, resultando em uma lesão em sua cabeça, conforme fotografias juntadas no inquérito policial.
Ato contínuo, a vítima Francisca das Chagas acionou a equipe do posto de saúde e solicitou que informassem à polícia sobre o que estava acontecendo, e, momentos após, uma equipe da Polícia Militar chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado.
A vítima Francisca das Chagas, em seu depoimento, relatou que no momento da prisão, o denunciado afirmou que “assim que saísse da cadeia” a mataria, sendo que esta informou que está com muito medo de que algo pior aconteça com a sua vida, tendo inclusive, representado criminalmente contra o denunciado e também requereu a aplicação das medidas protetivas de urgência para resguardar a sua integridade física, porém, tais medidas protetivas não foram deferidas ainda.”
Em sentença, o magistrado reconheceu que:
“Saliento ainda que inexistindo provas hábeis de comprovar com segurança a autoria delitiva, o acusado deve ser absolvido dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.
In casu, não é possível saber, estreme de dúvida, se a lesão sofrida pela criança, na cabeça, decorreu de ato praticado pelo réu, haja vista a inexistência absoluta de provas produzidas em sede judicial neste sentido. Há apenas declarações dos PMs no sentido de terem ouvido da mãe sobre a agressão contra a criança. Nota-se que se trata de testemunha de ouvir dizer, que não presenciaram o fato, não presenciaram se a lesão no menor realmente foi praticada pelo acusado. Igualmente, contra a vítima Francisca das Chagas, não foi produzida nenhuma prova em sede judicial no sentido de as imputações ao acusado serem verdadeiras.
O presente caso encaixa-se perfeitamente no conceito do in dubio pro reo, pois há dúvida no processo penal, por falta de provas, devendo assim este Juízo decidir em favor do réu.”
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou razões recursais, buscando a reforma da sentença para condenar o acusado pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Em contrarrazões, FRANCISCO GILVAN DA PAZ defende que a sentença seja mantida em sua integridade, diante da ausência de provas suficientes para a condenação do réu.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Ministério Público interpôs Apelação Criminal por entender demonstradas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal contra a criança, JOÃO VICTOR RODRIGUES DA SILVA, na forma do art. 129, §9º do Código Penal.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O órgão ministerial sustenta que os aspectos essenciais para a condenação restaram comprovados pelas fotos da lesão da vítima, somadas aos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, sob entendimento de que “tanto doutrinária como jurisprudencialmente, é cediço que o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas colhidas ao longo da instrução processual, é meio idôneo e suficiente para embasar a condenação”.
De fato, constam nos autos fotografias das lesões na cabeça da vítima menor de idade, em Id. 20255083, fls. 17.
Além disso, em Id. 20255083, fls. 8-11, constam depoimentos dos policiais militares RONIEL CARVALHO BRAGA e DIEGO DIAS LIMA, que realizaram a prisão em flagrante do acusado, em que contam, respectivamente:
“QUE na data de 01/10/2021, por volta das 19h40min, estava no GPM da cidade de Cocai de Telha - PI, quando, por meio de pessoas que trabalham do posto de saúde do centro da cidade de Cocai de Telha, receberam a informação de que uma mulher e uma criança haviam sido agredidos fisicamente, e que o autor das agressões seria o pai da criança; QUE rapidamente se dirigiram ao endereço informado, residência localizada no povoado Árvores Verdes, zona rural de Cocai de Telha - PI, sendo que lá chegando encontraram a criança lesionada e a senhora de nome FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE que informou que, juntamente com seu filho, haviam sido agredidos por seu companheiro de nome FRANCISCO GILVAN DA PAZ; QUE o suspeito de provocar as agressões também se encontrava no local e não esboçou nenhum tipo de reação; QUE FRANCISCO GILVAN admitiu que havia proferido as agressões durante uma agressão que teve com sua mulher; QUE diante das circunstâncias deram voz de prisão ao FRANCISCO GILVAN DA PAZ e o conduziram à Delegacia de Polícia Civil, para adoção das providências legais necessárias;”
“QUE na data de 01/10/2021, por volta das 19h40min, estava compondo uma guarnição da Polícia Militar da cidade de Cocai de Telha - PI, quando, por meio de funcionários do posto de saúde, receberam a informação de que uma mulher e uma criança haviam sido agredidos fisicamente, e que o suposto autor das agressões seria o pai da criança, o nacional de nome FRANCISCO GILVAN; QUE então se dirigiram ao endereço informado, residência localizada no povoado Árvores Verdes, zona rural de Cocal de Telha - PI, sendo que lá chegando se deparam com a criança lesionada e a senhora de nome FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE, a qual contou que em meio a uma discussão, juntamente com seu filho de 06 (seis) anos de idade, haviam sido agredidos por seu companheiro de nome FRANCISCO GILVAN DA PAZ; QUE o suspeito de provocar as agressões também se encontrava no local e não esboçou nenhum tipo de reação; QUE FRANCISCO GILVAN admitiu que havia praticado as agressões durante uma agressão que teve com sua companheira; QUE diante das circunstâncias deram voz de prisão ao nacional FRANCISCO GILVAN DA PAZ e o conduziram à Delegacia de Polícia Civil, para adoção das providências legais cabíveis.”
Entretanto, conforme aponta a sentença acerca da prova produzida nos autos, não houve a confirmação destas informações. Veja-se:
“A vítima FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE SILVA foi dispensada pelas partes, haja vista que, devidamente intimada, não compareceu.
A testemunha RONIEL CARVALHO BRAGA declarou QUE a PM foi acionada por terceiros sobre a situação de violência doméstica. QUE ao chegarem ao local se depararam com uma criança lesionada na cabeça, que era um menino. QUE a mão relatou sobre a agressão sofrida. QUE a vítima relatou ter sido agredida. QUE não se recorda em que consistiu a injúria. QUE não se lembra dos detalhes. QUE não se recorda de a vítima ter falado sobre ameaça sofrida por ela. QUE se recorda ter a vítima narrado que o agressor agrediu a criança com uma cadeira. QUE não percebeu se a vítima mulher tinha alguma lesão corporal. QUE na criança a lesão era na cabeça. QUE o réu estava no local, mas não se recorda se ele disse algo.
A testemunha DIEGO DIAS LIMA declarou QUE se recorda dos fatos, pois estava em ronda na PM. QUE receberam denúncia do posto de saúde da cidade sobre agressão no âmbito doméstico. QUE foram ao local para realizar a diligência. QUE conduziram o acusado à delegacia de Piripiri/PI. QUE a criança estava lesionada na cabeça. QUE a criança teria sido lesionada com uma cadeira. QUE não se recorda se o acusado confessou o fato para a polícia, pois que disse sobre as agressões foi a mãe. QUE a mãe disse ter sido ameaçada pelo réu e que este agrediu a criança. QUE não se recorda em que teria consistido a ameaça. QUE não se recorda em que teria consistido a agressão verbal.”
De fato, percebe-se que os elementos probatórios se mostram frágeis para embasar uma condenação. Isso porque existem contradições entre os depoimentos colhidos em juízo. As testemunhas policiais confirmaram apenas parcialmente o depoimento prestado em fase inquisitória, destacando que não presenciaram o fato, tratando-se, portanto, de testemunha de ouvir dizer.
Além disso, neste tipo de caso é garantida, jurisprudencialmente, relevância especial à palavra da vítima para comprovação, tendo em vista o caráter em que esses delitos são praticados, sem testemunhas presenciais, todavia a vítima devidamente intimada não compareceu à instrução.
Portanto, é evidente a necessidade de aplicação do princípio IN DUBIO PRO REO, basilar no processo criminal. Veja-se jurisprudência uníssona:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória.
(STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura''. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (( AP 580, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação dos acusados. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. Absolvição. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - APR: 08000063920218180073, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ART. 129, § 9º, CP - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo provas contundentes de que o agente teria agredido a suposta vítima, deve o réu ser absolvido, em respeito ao princípio in dubio pro reo, diante de relevante dúvida acerca da existência do fato.
(TJ-MG - APR: 10209170103433001 Curvelo, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/11/2021)
Verifica-se, assim, que não há confirmação dos relatos colhidos em fase inquisitorial, pela ausência do depoimento da vítima e de sua mãe, bem como pela ausência de consistência nos relatos dos policiais que efetuaram a prisão, o que impossibilita a verificação da autoria do referido crime.
Em outras palavras, não foram produzidas provas em juízo que demonstrem que os ferimentos na cabeça do menor foram causados pelo acusado.
Assim, há que ser mantida a absolvição do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 07/02/2025
0801490-44.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO GILVAN DA PAZ
Publicação11/02/2025