TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822392-85.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de suposição de desenvolvimento válido do processo, consistente no não pagamento das taxas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento dos custos iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o cumprimento da ação ao pagamento das custas iniciais, sendo esta uma premissa de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
4. A parte autora foi devidamente intimada para recolhimento das custas, sob pena de extinção, e não cumpriu a determinação judicial, configurando descumprimento do comando judicial que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. A diretiva estabelece que não é necessária a intimação pessoal para a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas, quando já indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado prazo para pagamento.
6. O benefício da gratuidade concedida em grau recursal não retroage para alcançar despesas processuais anteriores, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento da gratuidade judiciária exige o recolhimento dos custos iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A concessão de gratuidade em grau recursal não retroage para dispensar o pagamento dos encargos processuais anteriores ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA AZEVÊDO SALES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (id 18263535), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido ausência de pressuposto de desenvolvimento, pois foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, então intimada para recolher as custas processuais (id 49745814), a parte autora se quedou inerte.
Em suas razões recursais (id 1823536), a apelante sustenta ser pessoa economicamente hipossuficiente, e alega ter comprovado nos autos sua hipossuficiência econômica. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que as pretensões recursais sejam acolhidas.
Em contrarrazões (id 18263537), o apelado sustenta das provas e do livre convencimento do juízo. Requer seja indeferido o recurso e a consequente manutenção da improcedência dos pedidos autorais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2 - MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo, após negar o pedido de gratuidade da justiça dos demandantes, determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial e que, mesmo devidamente intimados, não procederam o aludido recolhimento.
Nesse contexto, descumprido o comando judicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do NCPC c/c art. 485, I, do NCPC).
2 - Destaca-se que para a prolação do respectivo comando sentencial é desnecessária a prévia intimação pessoal. Precedentes.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013400-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
Por fim, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça realizada em sede de segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, eis que, consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
É o quanto basta.
3 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0822392-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2025