Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822392-85.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de suposição de desenvolvimento válido do processo, consistente no não pagamento das taxas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento dos custos iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o cumprimento da ação ao pagamento das custas iniciais, sendo esta uma premissa de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 4. A parte autora foi devidamente intimada para recolhimento das custas, sob pena de extinção, e não cumpriu a determinação judicial, configurando descumprimento do comando judicial que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A diretiva estabelece que não é necessária a intimação pessoal para a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas, quando já indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado prazo para pagamento. 6. O benefício da gratuidade concedida em grau recursal não retroage para alcançar despesas processuais anteriores, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade judiciária exige o recolhimento dos custos iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A concessão de gratuidade em grau recursal não retroage para dispensar o pagamento dos encargos processuais anteriores ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822392-85.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822392-85.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de suposição de desenvolvimento válido do processo, consistente no não pagamento das taxas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento dos custos iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve ser mantida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o cumprimento da ação ao pagamento das custas iniciais, sendo esta uma premissa de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 

4. A parte autora foi devidamente intimada para recolhimento das custas, sob pena de extinção, e não cumpriu a determinação judicial, configurando descumprimento do comando judicial que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 

5. A diretiva estabelece que não é necessária a intimação pessoal para a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas, quando já indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado prazo para pagamento. 

6. O benefício da gratuidade concedida em grau recursal não retroage para alcançar despesas processuais anteriores, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 

DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O indeferimento da gratuidade judiciária exige o recolhimento dos custos iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

2. A concessão de gratuidade em grau recursal não retroage para dispensar o pagamento dos encargos processuais anteriores ao recurso.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA AZEVÊDO SALES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (id 18263535), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido ausência de pressuposto de desenvolvimento, pois foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, então intimada para recolher as custas processuais (id 49745814), a parte autora se quedou inerte.

Em suas razões recursais (id 1823536), a apelante sustenta ser pessoa economicamente hipossuficiente, e alega ter comprovado nos autos sua hipossuficiência econômica. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que as pretensões recursais sejam acolhidas.

Em contrarrazões (id 18263537), o apelado sustenta das provas e do livre convencimento do juízo. Requer seja indeferido o recurso e a consequente manutenção da improcedência dos pedidos autorais.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório. 

 

VOTO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo, após negar o pedido de gratuidade da justiça dos demandantes, determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial e que, mesmo devidamente intimados, não procederam o aludido recolhimento.

Nesse contexto, descumprido o comando judicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


PROCESSO CIVIL  APELAÇÃO  AÇÃO DECLARATÓRIA -   PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA  INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL  RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO  RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE  PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do NCPC c/c art. 485, I, do NCPC). 

2 - Destaca-se que para a prolação do respectivo comando sentencial é desnecessária a prévia intimação pessoal. Precedentes. 

3 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013400-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)


Por fim, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça realizada em sede de segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, eis que, consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).

É o quanto basta.

3 - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. 

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0822392-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2025