TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800417-39.2021.8.18.0055
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: MARIA JUVELINA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Juvelina da Silva Lopes em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais. A sentença declarou inexistente a dívida que originou a negativação indevida do nome da autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento;
(ii) examinar a legalidade da condenação por danos morais, incluindo a fixação do quantum indenizatório, e os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias, desde que os elementos já constantes nos autos sejam suficientes para a solução da lide. Inexistiu cerceamento de defesa, pois a prova documental apresentada é suficiente e oitiva de depoimento pessoal não alteraria o desfecho.
4. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
5. A ausência de comprovação pela instituição financeira acerca da existência de relação jurídica que embasasse a dívida e a negativação indevida enseja a declaração de inexistência do débito e o dever de reparar os danos morais.
6. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa) e dispensa comprovação de prejuízo adicional.
7. O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso, sem configurar enriquecimento sem causa.
8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, em decorrência do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa.
2. A negativação indevida de consumidor sem comprovação de relação jurídica válida enseja dano moral presumido (in re ipsa).
3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso.
4. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida quando o recurso é improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 20; CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2019.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL movida por MARIA JUVELINA DA SILVA LOPES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, verbis:
“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como:
1) REJEITO as preliminares arguidas;
(2) DECLARO INEXISTENTE a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da autora pela ré; e
(4) CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral a autora, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da publicação desta sentença.
5) CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.”
APELAÇÃO CÍVEL: Os Apelantes, em suas razões recursais, sustentam que: i) preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que houve omissão do juízo a quo quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte recorrida e produção de provas, o que teria prejudicado a adequada elucidação dos pontos controvertidos; ii) que a negativação decorreu de dívidas legítimas oriundas de contratos firmados pela parte autora, inexistindo qualquer irregularidade na conduta do banco; iii) que os fatos alegados pela parte recorrida configuram meros aborrecimentos e que não houve prova de efetivo prejuízo moral ou repercussão grave capaz de justificar a condenação por danos morais; iv) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; v) dos honorários advocatícios. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR
2.1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte recorrida.
Por fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada o depoimento pessoal da apelada.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de oitiva da parte autora, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente para julgamento do feito e as razões do pedido da autora já estão descritas na exordial e nas petições incidentais apresentadas nos autos.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
3. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de negativação indevida decorrente de contrato fraudulento não firmado com a Apelante, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, sustenta a parte autora que acessou o site do Serasa para consultar a situação do seu CPF, momento em que se deparou com uma negativação e uma cobrança da empresa ré, no valor de R$ 6.219,61, todas com vencimento no ano de 2020, decorrentes do contrato n° 6387445.
O Banco réu, ora Apelante, durante a instrução do feito, não comprovou a existência do contrato que ensejou a negativação do nome da parte autora.
Vale frisar que o fornecedor de serviços, como o é a instituição financeira, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente da comprovação de sua culpa, nos termos do art. 20 do CDC.
Desse modo, pelo cotejo dos documentos juntados aos autos é forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico que ensejou a negativação do nome da parte autora, bem como a reparação pelos danos morais pela negativação indevida.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que tem seu nome indevidamente negativado por débito não contratado.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza in re ipsa, ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e mantenho o dever do Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entende-se pelo acerto da sentença recorrida, no que toca a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
Diante desses motivos, não assiste razão ao Apelante, devendo ser mantida a sentença guerreada em todos os seus termos, inclusive o valor da indenização por dano moral.
4. HONORÁRIOS
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Destarte, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC e não pode resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
No caso, considerando que o Apelante, teve o recurso conhecido e improvido, majoro os honorários em 2%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 12% sobre o valor da condenação.
Não há, ainda, que se falar em sucumbência recíproca, ante a sucumbência mínima da parte autora.
5. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
Além disso, majoro os honorários em 2%, condenando o Apelante em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 12% sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800417-39.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JUVELINA DA SILVA LOPES
Publicação12/02/2025