TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800444-46.2024.8.18.0013
RECORRENTE: ALBERTO MARQUES CAMPOS DRUMOND, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA, ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALBERTO MARQUES CAMPOS DRUMOND
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO, FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. NÃO PROVIDO DO RÉU.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA onde narra o autor que seu medidor teria sido alvo de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e consequente refaturamento de valores de energia elétrica omitidas na contagem do medidor anterior, que foi verificado como adulterado pela avaliação técnica ao qual fora submetido, bem como, teve sua energia suspensa por debito pretérito. Assim, pediu a desconstituição do débito cobrado e as reparações devidas, bem como, a retirada do nome dos órgão de proteção ao crédito.
Sobreveio sentença (ID 19998599) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos dos arts. 487, I, do CPC: a) julgar improcedentes os pedidos declaração de inexistência de débitos objetos da lide; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; por suspensão dos serviços, por débito pretérito, conforme STJ.
A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 19998600), alegando, em síntese, veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; presunção de legalidade e dos atos da Equatorial Piauí; instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; inexistência de dano moral; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerente também interpôs recurso inominado (ID 19998605) requerendo, em síntese, seja o presente recurso conhecido, e no mérito, seja provido, a fim de reformar a sentença primaria, para: b.1) determinar a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.367,81 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos); b.2) que seja a sentença reformada, para majorar a condenação danos morais, por todo o constrangimento sofrido pela recorrente, após ficar mais de 24 (vinte a quatro) horas, sem energia elétrica em sua residência, por culpa exclusiva da empresa recorrida, bem como a negativação indevida de seu nome.
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas (ID nº 19998607 e 19998609)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se a presente demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II – A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III – A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV – verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V – Recurso improvido. (TJ-ES – AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - APL: 00255716220158110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018).
Em relação ao pleito de condenação do recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo como cabível, haja vista que a parte autora comprovou a suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral (Aprovado à unanimidade).
Como é sabido, a indenização por danos morais têm o caráter dúplice, educativo e punitivo, e deve ser fixada de maneira proporcional. No caso em tela, tenho que o valor arbitrado na sentença, mostra-se adequado a compensar os danos morais, não ensejando enriquecimento sem causa do autor.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte requerida e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para fins de declarar a ilegalidade do processo administrativo e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.367,81 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para a recorrente autora, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800444-46.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALBERTO MARQUES CAMPOS DRUMOND
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/01/2025