Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000790-96.2017.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000790-96.2017.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RICARDO TOLENTINO MENDES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São João do Piaui, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em ação proposta por RICARDO TOLENTINO MENDES.

É o que importa relatar.

DECIDO.

A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, assim esclarecendo, sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"Segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971)

Nos termos do que dispõe o artigo 1.003, §5.º, do CPC: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

Ao recurso de Apelação, portanto, aplica-se o prazo em referência.

Conforme consta no ID 13593023, o prazo limite para interposição do Recurso de Apelação era o dia 19/11/2022 às 23:59:59, no entanto, fora protocolada pela parte ré da ação somente no dia 03/01/2023, sendo, portanto intempestiva, motivo pelo qual não deve ser conhecida.

Ressalta-se ainda certidão da secretaria (ID n°19516230) confirmando a intempestividade do recurso. 

Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência da falta de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à tempestividade, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. 

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000790-96.2017.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000790-96.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RICARDO TOLENTINO MENDES

Publicação

09/12/2024