PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000042-94.2011.8.18.0096
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Inhuma
Apelante: JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogado: Renato Sátiro Januário (OAB/PI nº 4372-B)
Apelado: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta por José Luiz dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de estupro qualificado, previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, em razão de ter constrangido a vítima, menor de 18 anos, mediante violência, à conjunção carnal. A defesa argumenta ausência de provas robustas para comprovar a autoria e a materialidade do delito.
2. Há uma questão central em discussão: se o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os depoimentos da vítima e testemunhas, é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de estupro qualificado.
3. O depoimento da vítima, nos crimes sexuais, possui especial valor probatório, desde que esteja em harmonia com outros elementos constantes nos autos, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
4. A palavra da vítima foi corroborada por provas documentais (exame de corpo de delito) e testemunhais, demonstrando a ocorrência da violência e a autoria do réu.
5. O réu apresentou contradições em seus depoimentos, enquanto os relatos da vítima e das testemunhas mostraram-se coerentes e consistentes.
6. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, e considerando a tipificação prevista no art. 213, §1º, do Código Penal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O depoimento da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui elevado valor probatório, desde que esteja em consonância com os demais elementos de prova. 2. Contradições nos depoimentos do réu e ausência de elementos que indiquem falsidade do relato da vítima reforçam a credibilidade do conjunto probatório.”
________________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.571.008/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje 23/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 07/12/2020; STJ, AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que condenou o réu JOSE LUIZ DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE LUIZ DOS SANTOS em face da sentença que lhe condenou pela prática do crime de estupro qualificado, previsto no artigo 213, §1º do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...) o réu estava tomando banho no riacho da localidade brejo da fortaleza.
Logo em seguida, chega em uma moto a vítima, que estava bebendo na companhia de um paquera e do menor Assis. A mesma pediu que parassem a moto pois estava enjoada.
Se aproveitando da situação, e da embriaguez da menor, o réu emprestou sua moto para Assis, que voltou deixando os dois a sós.
Quando estavam sozinhos o réu arrastou a menos para o mato e praticou conjunção carnal mediante violência, f. 17. Ouvidos a vítima, o acusado e as testemunhas, comprovada ficou a ação delituosa do denunciado com a tipificação do fato e individualização de autoria.”
Em primeira instância, o réu foi condenado pelo juízo da Vara única da comarca de Inhuma, nos seguintes termos:
“No presente caso não tenho dúvida que o acusado praticou conjunção carnal mediante violência com menor de 18 anos. Explico.
A vítima, Gilmara dos Santos Oliveira, nascida em 13/01/1994, conforme cópia do RG anexada nas fls. 19 do Id. 18185491, possuía 17 anos da data dos fatos.
Auto de exame de corpo de delito de conjunção carnal anexado nas fls. 16 do Id. 18185491, realizado no dia seguinte ao fato, confirmando conjunção carnal recente e escoriações em coxa direita e flanco esquerdo.
Ouvida em Juízo a vítima, mesmo em tendo decorrido mais de seis anos da data dos fatos e que no dia estava embriagada, confirmou seu depoimento apresentado perante a autoridade policial.
Contou que naquele dia havia saído com umas amigas e tinha ingerido bebida alcóolica também na companhia de Assis e Mauro num bar da Vereda. Que por volta de umas 9h decidiram ir para casa e foi com Mauro e Assis em uma motocicleta. Que pararam no Tanque que fica próximo a sua casa e lá o Zé Luís estava banhando. Que Mauro foi embora voltando sozinho em sua motocicleta e ficou pra ir caminhando com Assis, mas o Zé Luiz chamou Assis e pediu para ele levar sua moto. Que não queria que o Assis fosse pois estava receosa de ficar só mais o Zé Luiz, mas o Assis foi. Que continuou andando quando o Zé Luiz a acompanhou e lhe puxou para dentro do mato pelo braço, arrancou sua roupa, a derrubou no chão e teve relação sexual com a mesma contra sua vontade. Que se batia tentando se soltar do denunciado mas por estar bêbada e por ter menos força por ser mulher, não conseguia se soltar. Que dentro do mato, quando o denunciado a penetrava percebeu que o Assis tinha retornado e que também apareceu sua mãe e tia lhe procurando. Que tentou gritar mas o Zé Luís tapava sua boca e não foi ouvida, tendo elas ido embora. Que depois que elas saíram conseguiu se soltar do Zé Luís e correr, que correu muito até sua casa tendo ele tentado a alcançar, mas não conseguiu. Que chegou em casa sem roupa e contou o ocorrido à sua mãe que chamou a polícia e o denunciado foi preso. Que as suas coxas ficaram machucadas na fuga.
(...)
Em Juízo o denunciado afirmou que nem tinha visto o Assis no tanque e que ele mentiu sobre a história de ele ter dado a moto ao Assis. Que também não encontrou com Gilmara no Tanque. Que viu três pessoas passando de moto mas nem chegou a reconhecê-los. Que não tem nenhuma inimizade com a Gilmara, mas sabe que ela devia umas roupas a sua esposa e nunca pagou.
Perante a Autoridade Policial em que pese o denunciado tenha negado ter estuprado a vítima contou que naquela noite, por volta das 09h40min, ia retornando para casa, mas por estar suado, há cerca de 1 km de casa, parou no tanque para tomar um banho e quando estava lá, chegaram Mauro, Assis e Gilmara e que o Mauro logo retornou. Que logo após viu Assis e Gilmara indo na direção de suas casas e que pouco tempo depois também foi para sua casa mas não encontrou com eles no caminho.
Assim, verificamos uma contradição nos depoimentos do denunciado quanto ao ter visto ou não a Gilmara, o Assis e o Mauro no Tanque e pelos demais depoimentos prestados em que todos os outros envolvidos disseram perante a Autoridade Policial e confirmaram em Juízo que quando chegaram no tanque o Zé Luiz já estava lá banhando, entendemos por atestar veracidade, nesse ponto, ao depoimento prestado pelo denunciado perante a autoridade policial.
Quanto ao estupro, entendemos também dar crédito à palavra da vítima para configurar a materialidade do crime de estupro efetuado pelo denunciado.
A sua palavra da forma com que o fato aconteceu foi a mesma prestada perante a autoridade policial e em juízo e, em que pese não tenha havido testemunhas da prática do ato em si, a prova oral produzida e o exame de conjunção carnal não deixam dúvida que de fato ocorreu.
Em crimes contra os costumes, a palavra da vítima ganha grande relevância, pois o ato sexual, elementar do crime, é praticado de forma reservada, e por isso, na grande maioria dos casos, inexiste testemunha visual do crime.
Daí a necessidade de se emprestar certa relevância ao depoimento da vítima, que, se estiver em harmonia com os outros elementos probatórios dos autos, tem força suficiente para sustentar uma condenação.
(...)
Todas as testemunhas que falaram no processo, inclusive a esposa do denunciado, relatou que souberam, de ouvir dizer, que o Zé Luiz tinha estuprado a Gilmara, que diziam que não podiam afirmar de certeza porque não tinham visto.
A tese defensiva, de negativa de autoria, com a devida vênia, foi insuficiente, tamanha a concretude e solidez das demais provas dos autos. A defesa também não conseguiu arrolar provas de que a vítima tivesse motivos para caluniar o denunciado.
O conjunto probatório no seu contexto geral não traz outra presunção, senão a que o acusado praticou conjunção carnal com menor de 18 anos.
(...)
Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, nas sanções do Art. 213, caput e § 1º do Código Penal Brasileiro. “
Em razões recursais, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS aduz que:
“A condenação baseou-se essencialmente no depoimento da vítima e em testemunhos indiretos. Não há provas materiais ou perícias contundentes que comprovem a prática do ato ilícito atribuído ao réu. Tendo em vista, que a suposta vitima, estava totalmente embriagada no dia do suposto ocorrido, e namorou Mauro, uma das testemunhas. Não tendo a certeza, de quem havia cometido o suposto crime. A ausência de provas robustas que demonstrem a materialidade e autoria de forma inequívoca impõe a absolvição do réu, à luz do princípio in dubio pro reo.
(...)
Os depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas apresentam divergências quanto ao tempo, local e circunstâncias dos fatos. As versões conflitantes não oferecem segurança jurídica suficiente para manter a condenação.”
Em contrarrazões, a acusação indica que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, na forma da prova oral produzida com riqueza de detalhes por parte da vítima, corroborada por outras provas em juízo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Conforme relatado, o apelante fundamenta o pleito com base na tese de “insuficiência de provas para condenação do réu” em que alega ausência de robustez do conjunto probatório para demonstrar a autoria e a materialidade.
O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição a outrem de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:
"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que nem sempre deixam vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Assentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto.
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas nos esclarecimentos prestados pela vítima em sede administrativa e judicial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e demais documentos acostados aos autos.
No dia dos fatos, logo após a vítima conseguir desvencilhar-se e fugir do acusado, esta encontrou e contou o ocorrido à sua mãe, que chamou a polícia.
Em seu depoimento, a vítima contou: “(...) Que pararam no Tanque que fica próximo a sua casa e lá o Zé Luís estava banhando. Que Mauro foi embora voltando sozinho em sua motocicleta e ficou pra ir caminhando com Assis, mas o Zé Luiz chamou Assis e pediu para ele levar sua moto. Que não queria que o Assis fosse pois estava receosa de ficar só mais o Zé Luiz, mas o Assis foi. Que continuou andando quando o Zé Luiz a acompanhou e lhe puxou para dentro do mato pelo braço, arrancou sua roupa, a derrubou no chão e teve relação sexual com a mesma contra sua vontade. Que se batia tentando se soltar do denunciado mas por estar bêbada e por ter menos força por ser mulher, não conseguia se soltar. Que dentro do mato, quando o denunciado a penetrava percebeu que o Assis tinha retornado e que também apareceu sua mãe e tia lhe procurando. Que tentou gritar mas o Zé Luís tapava sua boca e não foi ouvida, tendo elas ido embora. Que depois que elas saíram conseguiu se soltar do Zé Luís e correr, que correu muito até sua casa tendo ele tentado a alcançar, mas não conseguiu. Que chegou em casa sem roupa e contou o ocorrido à sua mãe que chamou a polícia e o denunciado foi preso. Que as suas coxas ficaram machucadas na fuga.”
A testemunha Francisco de Assis relatou: “(...)Que o Zé Luiz já estava no Tanque. Que Gilmara, por estar muito embriagada, disse que ia tomar um banho pra mãe não perceber e tendo este dito que indo embora e a mesma pedido para que se ele visse a mãe não dissesse que ela estava lá. Que ia saindo quando o Zé Luiz pediu para que levasse sua motocicleta. Que balançou o tanque mas viu que não tinha gasolina e deixou a moto e seguiu a pé. Que encontrou com a mãe da Gilmara e Lera e disse que não tinha visto a Gilmara a pedido da mesma.”
A mãe da vítima Luzineide dos Santos Oliveira afirmou: “Que como deu dez horas da noite sem que sua filha chegasse, foi até a casa de sua vizinha Lera e juntamente com ela saíram para procurar sua filha. Que procurando por barulho de som, resolveram ir pela direção do tanque. Que debaixo de uma mangueira estava o Assis em uma moto. Que o Assis negou ter visto Gilmara, então elas voltaram para casa. Com pouco tempo Gilmara chegou lá correndo nua, só com uma blusinha e toda ensanguentada e desesperada dizendo que o Zé Luís tinha forçado ela. Contando que viu quando ela e a Lera falavam com o Assis procurando por ela e tentou gritar, mas teve sua boca tapada por ele e não conseguiu, que pensava que ia morrer. Que sua filha estava com as pernas machucadas por ter se machucado por arame na fuga.
Percebe-se, então, convincente a declaração apresentada pela vítima, uma vez corroborada pelos depoimentos das outras testemunhas, sobretudo em relação aos detalhes específicos em caráter harmônico dos depoimentos.
Por outro lado, conforme bem demonstrou a sentença vergastada, o réu entrou em contradição quanto à declaração de não ter encontrado a vítima e a testemunha Francisco de Assis no riacho. Vejamos:
“Em Juízo o denunciado afirmou que nem tinha visto o Assis no tanque e que ele mentiu sobre a história de ele ter dado a moto ao Assis. Que também não encontrou com Gilmara no Tanque. Que viu três pessoas passando de moto mas nem chegou a reconhecê-los. Que não tem nenhuma inimizade com a Gilmara, mas sabe que ela devia umas roupas a sua esposa e nunca pagou.
Perante a Autoridade Policial em que pese o denunciado tenha negado ter estuprado a vítima contou que naquela noite, por volta das 09h40min, ia retornando para casa, mas por estar suado, há cerca de 1 km de casa, parou no tanque para tomar um banho e quando estava lá, chegaram Mauro, Assis e Gilmara e que o Mauro logo retornou. Que logo após viu Assis e Gilmara indo na direção de suas casas e que pouco tempo depois também foi para sua casa mas não encontrou com eles no caminho.
Assim, verificamos uma contradição nos depoimentos do denunciado quanto ao ter visto ou não a Gilmara, o Assis e o Mauro no Tanque e pelos demais depoimentos prestados em que todos os outros envolvidos disseram perante a Autoridade Policial e confirmaram em Juízo que quando chegaram no tanque o Zé Luiz já estava lá banhando, entendemos por atestar veracidade, nesse ponto, ao depoimento prestado pelo denunciado perante a autoridade policial.”
Portanto, evidenciado que as palavras da vítima tem grande força probatória, demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelos demais testemunhos colhidos em juízo, não há que se falar em ausência de materialidade, eis que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, em sua elementar “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...) se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”.
Menos ainda há falar em ausência de provas da autoria, não havendo dúvidas de que o apelante foi o autor dos fatos, vez que é pessoa conhecida da vítima, não havendo como esta tê-lo confundido, ademais, sendo certo, através de todos os depoimentos contidos nos autos, inclusive os interrogatórios policial e judicial do réu, que ele estava no riacho “Tanque”, a sós com ela, no momento dos fatos.
Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora apelante.
Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra os costumes, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA DO DELITO. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte, acerca do tema, foi firmada no sentido de que "A consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no REsp 1751263/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018).
3. Ora, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, desclassificando-o para a modalidade tentada, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Vale lembrar que "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1737382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
(AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse demonstrar vestígios da infração. 3. A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, todos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar falsamente seu próprio filho (réu). 4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022). 5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2274084 MG 2023/0002934-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). 2. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sendo que o Tribunal a quo constatou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora e demais testemunhas, colhidas na fase policial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 4. "É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal" (AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2441172 SC 2023/0288921-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)
Neste diapasão, constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro qualificado, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.
Logo, não merece prosperar o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que condenou o réu JOSE LUIZ DOS SANTOS, pelo crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/02/2025
0000042-94.2011.8.18.0096
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorJOSE LUIZ DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025