TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800681-47.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta por MARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES e ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, pois as autoras, sendo servidoras públicas, fazem jus à progressão, na forma da lei.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, mas reconheço a ilegitimidade passiva do IPMT, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tal parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como reconheço a existência de prescrição da parcela de trato sucessivo referente a parcela anterior a 12/05/2023, o que permite o reconhecimento da prescrição das parcelas dos meses de janeiro a maio de 2018 pleiteada pela parte autora, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento, em benefício da parte autora, ROSANGELA PEREIRA E SILVA, no valor de R$ 13.987,52 (treze mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos valores retroativos de outubro a dezembro de 2018; janeiro a março e outubro a dezembro de 2019; outubro a dezembro de 2020; janeiro e fevereiro de 2021 e agosto e outubro de 2022, pois são os meses comprovados documentalmente, o fazendo com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão implementada tardiamente. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora MARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES no valor de R$ 9.468,86 (nove mil reais e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), referentes aos valores retroativos do período de setembro de 2018 a julho de 2019, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão implementada tardiamente.
Inconformada com a sentença, o Município de Teresina interpôs recurso inominado (id 17807893), aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial, por necessidade de perícia contábil, e exorbitância do valor da condenação.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 17807904).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
0800681-47.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES
Publicação24/02/2025