Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0766186-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766186-49.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
PACIENTE: ACELINO CARDOSO SOARES
IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

O advogado ANDRÉ DE SOUSA FERREIRA (OAB/MT nº27.436) impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de ACELINO CARDOSO SOARES, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Auxiliar da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI.

Alega que o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, passando 22 (vinte e dois) dias preso preventivamente, sendo solto no dia 14 de fevereiro de 2014.

Informa que teve sua prisão preventiva revogada com a determinação de cumprimento de várias medidas cautelares, sendo uma delas a de “recolher-se em sua residência todos os dias a partir das 22h”, até as 06h da manhã.

Aduz, em síntese, que  o período de recolhimento domiciliar foi de 14 de fevereiro de 2014 a  8 de outubro de 2018 (data da publicação da sentença condenatória que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade e revogou as medidas cautelares).

Sustenta, em síntese, que  o paciente requereu a detração, no tempo de pena cumprida do recolhimento domiciliar, entretanto, a autoridade coatora indeferiu o pedido com o fundamento de que  “pacificou o entendimento de que, para fins de detração penal, apenas o período de tempo em que o apenado ficou cumprindo medida cautelar (diversa da prisão provisória) com monitoração eletrônica é que justificaria a concessão do benefício do art. 42, do Código Penal”.

Informa ainda, que o Ministério Público atuante na Vara de Execução Penal de Teresina/PI, em 28/10/2024,  concordou in totum com o pedido de detração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1977135, consolidou o entendimento de que, a detração do tempo de recolhimento residencial noturno deve ser efetuada mesmo sem monitoração eletrônica.

Requer ao final : I – A concessão de decisão liminar para determinar a autoridade coatora a imediata detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno de 565 dias, conforme os cálculos apresentados na Petição anexa; II – A reforma da Decisão da Autoridade Coatora por ausência de fundamentação, com fulcro no art. 315, § 2º, inc. VI do CPP e no art. 927, III do CPC, para determinar a detração de 565 dias, referentes a soma das horas de recolhimento domiciliar noturno; II – No mérito, requer a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno de 565 dias, conforme os cálculos apresentados na Petição anexa, com fundamento no art. 5º, LXVIII da CF, art. 648, II do CPP e no REsp nº 1977135.

Colaciona documentos aos autos id. 21374768 ao id.21374774.

É o relatório. Passo a analisar.

O objeto da presente impetração cinge-se à  detração de pena pelo recolhimento domiciliar noturno do paciente, referente ao período de 14/2/2014 a 8/10/2018, que seria equivalente a 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Importante ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Recurso de Agravo de Execução Penal, o que implica o seu não conhecimento. 

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados :

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS JÁ JULGADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, em que pese o Tribunal ter determinado o retorno dos autos para julgamento dos embargos e nova intimação do paciente, a princípio, não se verifica demora excessiva a justificar o deferimento da liminar. Isso porque os embargos já foram julgados, não há nos autos informações de que a defesa tenha apresentado novo recurso de apelação, tampouco documentos comprobatórios da data inicial da prisão do paciente. 4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do réu acarretaria grande risco à ordem pública, uma vez que, além de expressiva quantidade de droga apreendida (41 porções individuais de maconha -Tetrahidrocabinol, THC-, com massa líquida de 240,5g - e-STJ fl. 22), o Tribunal estadual condenou o paciente ao regime fechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 28). 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA. 1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa. 2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório. 3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito. 4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso)

 

Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Dito isto, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, haja vista que há o comprometimento do status libertatis do apenado, independente de monitoramento eletrônico, ao julgar o REsp nº 1.977.135 (Tema Repetitivo nº 1.155). Senão vejamos as teses fixadas:

“1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da

proporcionalidade e do non bis in idem.

2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.

3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.”.

Nesse sentido convirjo com o entendimento acima .

Ocorre, contudo, que o paciente foi submetido a medida cautelar  consistente em “recolher-se em sua residência todos os dias a partir das 22h, conforme id. 21374768, fl. 4 de modo que o juiz não determinou as horas efetivas que ela deveria ficar recolhida, contrariando o argumento do impetrante em sua petição inicial : “ A Decisão que revogou a prisão preventiva determinou o cumprimento de várias medidas cautelares, sendo uma delas a de “recolher-se em sua residência todos os dias a partir das 22h”, até as 06h da manhã.”

Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente convergido e a hipótese concreta dos autos, na qual embora o juiz de 1 grau tenha determinado como medida cautelar  “recolher-se em sua residência todos os dias a partir das 22h”, não fixou as horas efetivas que a paciente deveria permanecer recolhido e nem sequer destacar tratar-se de recolhimento noturno, o que é imprescindível para, em atendimento à jurisprudência supra, permitir a conversão de horas em dias e posterior detração da pena.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Local e data registrados no sistema.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766186-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766186-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ACELINO CARDOSO SOARES

Réu

Juiz Auxiliar da Vara de Execução Penal de Teresina/PI

Publicação

28/11/2024