Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800028-23.2021.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO CADASTRO DE INFORMAÇÕES PELA EMPRESA RÉ. PARTE AUTORA ALEGA SOFRER VEXAME E CONSTRANGIMENTO. REQUERIDO AGIU DENTRO DOS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE SUBSTANCIAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-23.2021.8.18.0130 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-23.2021.8.18.0130

RECORRENTE: JOAO JOSE FILHO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: CONSORCIO TBK

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO, DANIEL LACERDA AGUIAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO CADASTRO DE INFORMAÇÕES PELA EMPRESA RÉ. PARTE AUTORA ALEGA SOFRER VEXAME E CONSTRANGIMENTO. REQUERIDO AGIU DENTRO DOS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE SUBSTANCIAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual a parte Autora alega que tinha um veículo com status ATIVO no GPIPA em contrato com a OME, onde participava na Operação Carro Pipa do Governo Federal, e que, no dia 17 de agosto de 2020, durante inspeção veicular, foi identificado que o MEM estava com numeração de lacre diferente em relação ao MEM instalado em 22 de agosto de 2018.

Assevera, entretanto, que em 27/11/2018 foi instalado no seu veículo, o lacre de número 26.433, conforme checklist/termo de responsabilidade, e que nunca tinha sido instalado no veículo lacre de numeração 21.680, como afirmava a requerida quando da inspeção.

Informa que, mesmo apresentando o check-list anterior, a requerida não admitindo a sua falha, informou o ocorrido a autoridade contratante que, por conta disso, lhe enviou notificação formal (ID 14720212 – p.3), para que o requerente apresentasse defesa sobre a diferença de notificação para que apresentasse defesa contra tais acusações.

Ressalta, dessa forma, que sofreu esse procedimento investigativo por uma falha da própria empresa TBK, que, ao cadastrar os dados do procedimento de instalação do GPIPA no seu veículo, colocou o lacre errado.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que pela análise dos documentos é possível verificar que a alteração lacre apresentada pela recorrida foi realizada posteriormente a inspeção que gerou o PAD. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0800028-23.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOAO JOSE FILHO

Réu

CONSORCIO TBK

Publicação

24/02/2025