
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762959-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em face da decisão monocrática (ID nº 16219027) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0762959-85.2023.8.18.0000
Contudo, considerando a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impede a análise do mérito.
Conforme se infere dos autos, o Recorrente foi intimado da decisão impugnada, via sistema, em 10/04/2024. De sorte, registrada a ciência pelo sistema em 11/04/2024, o prazo recursal encerrou-se em 03/05/2024, conforme disposto nos artigos 183, 219 e 1.021, do CPC/2015.
Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 04/09/2023 (ID 19721042), evidenciando-se a sua intempestividade.
Ressalte-se, por outro lado, que, embora a agravante tenha oposto embargos de declaração, ID. 16657881, estes não têm o condão de interromper o prazo recursal, por não terem sido conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade, ID. 19143824.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF - ARE: 1354695 SP 2046146-75.2017.8.26.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022)
Diante do exposto, não conheço do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0762959-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorYAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
RéuNORDESTE MOTOS LTDA - EPP
Publicação28/11/2024