Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0762959-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0762959-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em face da decisão monocrática (ID nº 16219027) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0762959-85.2023.8.18.0000

Contudo, considerando a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impede a análise do mérito.

Conforme se infere dos autos, o Recorrente foi intimado da decisão impugnada, via sistema, em 10/04/2024. De sorte, registrada a ciência pelo sistema em 11/04/2024, o prazo recursal encerrou-se em 03/05/2024, conforme disposto nos artigos 183, 219 e 1.021, do CPC/2015.

Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 04/09/2023 (ID 19721042), evidenciando-se a sua intempestividade.

Ressalte-se, por outro lado, que, embora a agravante tenha oposto embargos de declaração, ID. 16657881, estes não têm o condão de interromper o prazo recursal, por não terem sido conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade, ID. 19143824.

Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF - ARE: 1354695 SP 2046146-75.2017.8.26.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022)


Diante do exposto, não conheço do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762959-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0762959-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA

Réu

NORDESTE MOTOS LTDA - EPP

Publicação

28/11/2024