Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803233-41.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. . CASO EM EXAME: Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou inexistência de relação contratual com a instituição financeira, mas sofreu descontos em seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes; (ii) examinar a procedência dos pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido apresentou, em sua defesa, o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED), que evidencia a disponibilização dos valores à parte autora. Para a validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil, exige-se: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não vedada em lei. No caso, todos os requisitos foram atendidos, não havendo indícios de coação, dolo ou qualquer vício de consentimento. A parte autora, embora afirme inexistência de relação jurídica, não apresentou qualquer prova robusta para desconstituir a regularidade do contrato e dos descontos realizados, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há elementos que indiquem hipossuficiência ou incapacidade civil da autora que justifiquem a nulidade do contrato, sendo inaplicáveis as hipóteses dos arts. 3º e 4º do Código Civil. A regularidade da contratação e a disponibilização do crédito afasta o reconhecimento de prática abusiva por parte da instituição financeira, bem como a devolução de valores descontados ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação conhecidos. Improvido o apelo da parte autora e provido o apelo do banco, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803233-41.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803233-41.2022.8.18.0028

APELANTE: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.  . CASO EM EXAME: Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou inexistência de relação contratual com a instituição financeira, mas sofreu descontos em seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes;
(ii) examinar a procedência dos pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido apresentou, em sua defesa, o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED), que evidencia a disponibilização dos valores à parte autora. Para a validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil, exige-se: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não vedada em lei. No caso, todos os requisitos foram atendidos, não havendo indícios de coação, dolo ou qualquer vício de consentimento. A parte autora, embora afirme inexistência de relação jurídica, não apresentou qualquer prova robusta para desconstituir a regularidade do contrato e dos descontos realizados, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há elementos que indiquem hipossuficiência ou incapacidade civil da autora que justifiquem a nulidade do contrato, sendo inaplicáveis as hipóteses dos arts. 3º e 4º do Código Civil. A regularidade da contratação e a disponibilização do crédito afasta o reconhecimento de prática abusiva por parte da instituição financeira, bem como a devolução de valores descontados ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação conhecidos. Improvido o apelo da parte autora e provido o apelo do banco, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelacao, DANDO PELO IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PELO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSE BATISTA DA SILVA E pelo BANCO PAN S/A, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.

O juiz a quo, em Id 17406386, julgou nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autora resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do Réu. Para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença;

d) DETERMINO que a quantia de R$ 472,07 seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Insatisfeita, em Id 17406387, a parte autora interpôs recurso de apelação na qual requer seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Também Insatisfeito, o banco, interpôs apelação, ID 17406389, alegando que não há o que se falar em irregularidade contratual, como se apresentou na sentença proferida, uma vez que inexiste qualquer exigência legal de assinatura a rogo para contratação com pessoa analfabeta. Ressalta-se, aliás, que o art. 595 do CC, citado na decisão proferida, aponta que o contrato com analfabeto PODERÁ ser assinado a rogo, ou seja, não há no dispositivo uma imposição legal, tratando-se, pois, de mera faculdade

Aduz a não ocorrência do dano moral e da repetição de indébito.

Com isso requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, declarando-se regulares os descontos efetuados. Contudo, em entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado. Caso seja mantida a restituição em dobro, que seja de acordo com o tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do REsp 1.413.542/RS. Por fim, por se tratar de relação contratual, pugna-se pela reforma da sentença para que os juros devem incidam a partir da sentença, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ.

Contrarrazões da parte autora em Id 17406393, na qual requer a confirmação da respeitável sentença, com consequente condenação da instituição Recorrente nos moldes daqueles impingidos e demais consectários legais.

O banco apelante, interpôs contrarrazões, ID 17406398, na qual requer requer sejam acolhidos os argumentos que o Banco Pan trouxe, não sendo acolhido qualquer dos pedidos do apelante para reforma da R. sentença.

É o relatório

 

 


VOTO


 

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSE BATISTA DA SILVA E pelo BANCO PAN S/A, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.

O juiz a quo, em Id 17406386, julgou nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autora resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do Réu. Para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença;

d) DETERMINO que a quantia de R$ 472,07 seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Insatisfeita, em Id 17406387, a parte autora interpôs recurso de apelação na qual requer seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Também Insatisfeito, o banco, interpôs apelação, ID 17406389, alegando que não há o que se falar em irregularidade contratual, como se apresentou na sentença proferida, uma vez que inexiste qualquer exigência legal de assinatura a rogo para contratação com pessoa analfabeta. Ressalta-se, aliás, que o art. 595 do CC, citado na decisão proferida, aponta que o contrato com analfabeto PODERÁ ser assinado a rogo, ou seja, não há no dispositivo uma imposição legal, tratando-se, pois, de mera faculdade

Aduz a não ocorrência do dano moral e da repetição de indébito.

Com isso requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, declarando-se regulares os descontos efetuados. Contudo, em entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado. Caso seja mantida a restituição em dobro, que seja de acordo com o tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do REsp 1.413.542/RS. Por fim, por se tratar de relação contratual, pugna-se pela reforma da sentença para que os juros devem incidam a partir da sentença, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ.

Contrarrazões da parte autora em Id 17406393, na qual requer a confirmação da respeitável sentença, com consequente condenação da instituição Recorrente nos moldes daqueles impingidos e demais consectários legais.

O banco apelante, interpôs contrarrazões, ID 17406398, na qual requer requer sejam acolhidos os argumentos que o Banco Pan trouxe, não sendo acolhido qualquer dos pedidos do apelante para reforma da R. sentença.

É o relatório

 

VOTO

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSE BATISTA DA SILVA E pelo BANCO PAN S/A, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id17406373, o banco recorrido, anexou o contrato válido e em 17406374, o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço dos recursos de apelação, DANDO PELO IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PELO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803233-41.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE BATISTA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025