
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000582-08.2015.8.18.0063
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS, LORENA CAVALCANTI CABRAL
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face da Decisão Terminativa de ID 20154812, de minha relatoria, que não conheceu da Apelação interposta.
Aduz, a instituição financeira embargante, contradição, alegando que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito por abandono.
Anteriormente verifiquei o falecimento da parte autora/apelada e determinei a intimação de seu advogado constituído nos autos para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo manifestação.
Ato contínuo, determinei a suspensão do processo por 30 dias, bem como a intimação, via Edital, pelo mesmo prazo, do espólio de Luiz Vieira dos Santos, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que se manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo, porém, permaneceram inertes.
Assim, demonstrado cabalmente pela parte autora/apelada e os seus herdeiros o desinteresse processual, indiscutível que se tornou prejudicado o julgamento da presente Apelação, visto que, o não cumprimento de determinação judicial, caracteriza a ausência de interesse jurídico
Com estes fundamentos, como a parte autora/apelada e seus herdeiros foram intimados para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo e permaneceram silentes, acolho, parcialmente, os embargos declaratórios, e determino a extinção deste processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 , incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000582-08.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ VIEIRA DOS SANTOS
Réu Publicação16/12/2024