Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000582-08.2015.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000582-08.2015.8.18.0063
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS, LORENA CAVALCANTI CABRAL
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face da Decisão Terminativa de ID 20154812, de minha relatoria, que não conheceu da Apelação interposta.

Aduz, a instituição financeira embargante, contradição, alegando que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito por abandono.

Anteriormente verifiquei o falecimento da parte autora/apelada e determinei a intimação de seu advogado constituído nos autos para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo manifestação.

Ato contínuo, determinei a suspensão do processo por 30 dias, bem como a intimação, via Edital, pelo mesmo prazo, do espólio de Luiz Vieira dos Santos, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que se manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo, porém, permaneceram inertes.

Assim, demonstrado cabalmente pela parte autora/apelada e os seus herdeiros o desinteresse processual, indiscutível que se tornou prejudicado o julgamento da presente Apelação, visto que, o não cumprimento de determinação judicial, caracteriza a ausência de interesse jurídico

Com estes fundamentos, como a parte autora/apelada e seus herdeiros foram intimados para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo e permaneceram silentes, acolho, parcialmente, os embargos declaratórios, e determino a extinção deste processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 , incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


Relator






(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000582-08.2015.8.18.0063 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000582-08.2015.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ VIEIRA DOS SANTOS

Réu

Publicação

16/12/2024