Decisão Terminativa de 2º Grau

Novação 0766782-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0766782-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Novação]
AGRAVANTE: BRAZ NEVES DO REGO NETO, FRANCISCO DE ASSIS MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho inicial determinando a citação do devedor, nos termos da legislação processual. 2. Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por recurso. 3. Dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI) que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 4. Recurso não conhecido.

 

I. RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRAZ NEVES DO REGO NETO, E FRANCISCO DE ASSIS MACEDO nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n° 0831687-15.2024.8.18.0140, proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora agravado. 

Na origem, o Juízo a quo proferiu o seguinte decisum: 

 

DECISÃO 

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de J E Z Promotora Ltda (Zafra Atividades de Cobrança Ltda), que seguirá as regras estabelecidas no Livro II, Título I,Capítulo IV do CPC/15.

Cite-se a parte executada para pagar o débito de R$ 206.100,60 (duzentos e seis mil, cem reais e sessenta centavos) no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput, do CPC/15), devendo constar no mandado que no caso de integral pagamento no prazo assinalado o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC/15) ou, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC/15).

Constará no mandado que decorrido o prazo de três dias sem a comprovação do pagamento, o oficial de justiça penhorará e avaliará bens do executado, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º do CPC/15), que conterá as determinações impostas no art. 838, I a IV do CPC/15, devendo intimar a parte executada.

Não encontrando bens penhoráveis o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência e, após feita a lista, a executada será nomeada depositária provisória de tais bens (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC).

Se o oficial de justiça não localizar o executado, arrestar-lhe-á bens suficientes para garantir a execução e, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º do CPC/15). Se o oficial de justiça não localizar o executado e nem bens passiveis de arresto, certificará o ocorrido.

Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento dos embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 827, caput do CPC/15.

Expeça-se mandado de citação e penhora.

Defiro, desde já, a expedição de certidão de recebimento da presente da ação a teor do art. 828, do CPC.

Cumpra-se.

 

Os agravantes apresentaram Execução de pré-executividade e, ao mesmo tempo, o presente recurso, no qual requerem a suspensão liminar da decisão ora guerreada, até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso não merece ser conhecido. Veja-se.

Conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Compulsando os autos, por sua vez, observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, embora tenha dado referido nomen iuris, trata-se, na verdade, de mero despacho inicial do feito executório, em que se determinou a citação dos executados para pagamento, podendo opor embargos, e, caso não haja pagamento, o oficial fica autorizado a proceder com a penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 829, §1º, CPC.

De outro modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por Agravo de Instrumento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o despacho inicial que determina a citação da parte executada para cumprir com a obrigação não constitui decisão interlocutória, ante a ausência de carga decisória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1239903 MT 2018/0020147-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 INEXISTENTE. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. 2. Não cabe agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação em processo de execução. O sistema proporciona duas formas de defesa ao executado: embargos ou exceção de pré-executividade. O que não se pode admitir - sob pena de tumultuar ainda mais o já moribundo processo de execução - é o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que ordena a citação. (STJ - AgRg no Ag: 474437 MG 2002/0125121-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 04/10/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/10/2005 p. 306)

 

Ademais, no mesmo sentido se encontra a jurisprudência dos Tribunais pátrios, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO – IRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – DETERMINAÇÃO DO ART. 806 DO CPC – AGRAVO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ato do juiz que determina a intimação do devedor para satisfazer a obrigação mediante entrega da coisa individualizada (art. 806 do CPC) tem conteúdo de mero despacho, sem cunho decisório. Portanto, trata-se de ato irrecorrível mediante agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. (N.U 1020899-24.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 24/02/2021, Publicado no DJE 03/03/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – DESPACHO INICIAL QUE ORDENA A CITAÇÃO NOS AUTOS DE PROCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Não identificado desacerto na decisão agravada, deve esta ser mantida. “(...) O ato do juiz que, ao receber a petição inicial, apenas determina a citação do executado para satisfazer a dívida ou, então, apresentar bens à penhora ou a respectiva defesa, e fixa os honorários advocatícios, em obediência aos artigos 827 e ss. do CPC, não tem conteúdo de cunho decisório, sendo despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível. (N.U 1018496-82.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2020, Publicado no DJE 26/11/2020)”. (TJ-MT 10055657620228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022)

 

Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Por fim, não custa destacar que a matéria oposta na Exceção de pré-executividade, igualmente arguida no presente recurso, ainda não fora apreciada pelo Juízo a quo. Dessa forma, a análise nessa instância recursal configuraria supressão de instância, o que não é admitido.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766782-33.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766782-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Novação

Autor

BRAZ NEVES DO REGO NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/11/2024