Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802820-19.2022.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I-CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Esdras da Silva Júnior, Rafael Miranda Lima e Daniel Costa da Visitação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piauí que julgou procedente a pretensão punitiva e os condenou nas iras do artigo 155, § 4º, I, III e IV do CP. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por furto qualificado, justificando a absolvição dos apelantes. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 4. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. 5. No caso em apreço, tenho que a condenação dos apelantes foi fundamentada em ilações e conjecturas, inexistindo provas inequívocas das suas participações no delito, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença condenatória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva. IV- DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese do julgamento: 1. Para a prolação de édito condenatório se exige um juízo de certeza, lastreado em provas robustas e contundentes acerca da autoria e materialidade, posto que milita em favor do réu a presunção de não-culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art.155, I,II, III, IV, e CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/4/2024, STJ, AgRg no HC n. 797.404/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 26/2/2024, TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.004058-0, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 19/06/2019, TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003512-2 | Relator Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 04/07/2018, TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003772-6, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 20/11/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802820-19.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802820-19.2022.8.18.0031

APELANTE: JOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR, RAFAEL DE MIRANDA LIMA, DANIEL COSTA DA VISITACAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 


I-CASO EM EXAME. 


1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Esdras da Silva Júnior, Rafael Miranda Lima e Daniel Costa da Visitação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piauí que julgou procedente a pretensão punitiva e os condenou nas iras do artigo 155, § 4º, I, III e IV do CP.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 


2. A questão em discussão consiste em determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por furto qualificado, justificando a absolvição dos apelantes. 


III- RAZÕES DE DECIDIR


3. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 


4. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. 


5. No caso em apreço, tenho que a condenação dos apelantes foi fundamentada em ilações e conjecturas, inexistindo provas inequívocas das suas participações no delito, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença condenatória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva. 


IV- DISPOSITIVO E TESE: 


6. Recurso conhecido e não provido.


Tese do julgamento:


1. Para a prolação de édito condenatório se exige um juízo de certeza, lastreado em provas robustas e contundentes acerca da autoria e materialidade, posto que milita em favor do réu a presunção de não-culpabilidade.  


Dispositivos relevantes citados: CP, art.155, I,II, III, IV, e CPP, art. 155. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/4/2024, STJ, AgRg no HC n. 797.404/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 26/2/2024, TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.004058-0, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 19/06/2019, TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003512-2 | Relator Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 04/07/2018, TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003772-6, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 20/11/2019.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em dissonancia com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca prolatada e determinando de oficio a absolvicao de Daniel Costa da Visitacao, Jose Esdras da Silva Junior e Rafael de Miranda Lima da imputacao que lhes foi feita, com base no art. 386, VII, do Codigo de Processo Penal. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao de alvara de soltura dos apelantes JOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR, RAFAEL MIRANDA LIMA, DANIEL COSTA DA VISITACAO e ALAN VIEIRA DOS SANTOS, sem prejuizo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotacao junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo nao deva permanecer preso.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSÉ ESDRAS DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL MIRANDA LIMA e DANIEL COSTA DA VISITAÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. 


A denúncia foi recebida em 25/04/2023, e assim dispôs acerca dos fatos:



“01 – Consta nos autos que ALAN VIEIRA SANTOS, JOSÉ ESDRAS DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL DE MIRANDA LIMA E DANIEL COSTA DA VISITAÇÃO praticaram contra a vítima Maurício de Sousa Rodrigues o crime de furto qualificado ao subtraírem, para si ou para outrem, diversos bens, após destruir ou romper obstáculo à subtração da coisa, utilizarem de chave falsa e mediante o concurso de duas ou mais pessoas, na modalidade de concurso material, considerando que adentraram na residência em três ocasiões diferentes (Art. 155, § 4º, I, III e IV c/c art. 69, ambos do CP). 


02 – Está anexado aos autos o Boletim de Ocorrência nº 00082944/2021 informando que no dia 01/09/2021, por volta das 04 am., os indivíduos acima adentraram na residência da vítima (localizada na Av. São Sebastião, nº 5905, Bairro João XXIII), pela porta dos fundos, após arrebentá-la, e subtraíram diversos objetos, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). 


03 – A vítima compareceu em sede policial e informou que atualmente reside na cidade de Camocim/CE, e que em média a cada 20 (vinte) dias comparece a essa urbe, entretanto, ao voltar em sua residência na referida data, foi surpreendido ao encontrar a mesma totalmente revidara e sem a maioria dos seus objetos e bens. Diante do ocorrido, registrou o boletim de ocorrência a fim de identificar a autoria do referido crime. 


04 – A vítima também informou em sede policial que em sua residência há câmeras de segurança, e nas filmagens é possível ver a ação dos suspeitos. Bem como, que naquele mesmo dia foi informado por uma moça que esta presenciou o momento em que um homem pulou o muro e levou consigo uma mochila de marca CBO, com alguns objetos dentro, e posteriormente indo em direção a Colônia, localizada próximo ao IML, Bairro Frei Higino. 


05 – Diante das filmagens, iniciaram-se as diligências. A autoridade policial verificou, ao analisar as filmagens das câmeras de segurança, que um dos suspeitos fazia o uso de tornozeleira eletrônica, motivo pelo qual foi encaminhado ofício solicitando informações sobre o monitorado que esteve nas proximidades do endereço da vítima. Em resposta, conforme ofício 124/2022/CME/SEJUS, foi identificado o monitorado Alan Vieira dos Santos, o qual esteve no local do crime no período da tarde e também no período da noite. O ofício ainda informou que houve um rompimento do sinal da tornozeleira eletrônica, contudo o aparelho marcou a localização de chegada e saída do mesmo no local do crime. Provavelmente, a ação de Alan tinha como objetivo embustear a sua presença no local do crime, já dificultando a sua identificação. 


06 - Destaca-se que a ação delituosa dos indivíduos ocorreram em dias diferentes, assim, os indivíduos adentraram na residência por aproximadamente 03 (três) vezes, conforme consta em relatório de ordem de missão às fls. 15 e ss. 


07 – Elucidam os autos, ainda, que foram subtraídas, nas oportunidades em que os denunciados invadiram a residência da vítima, bens que totalizaram uma lesão de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo estes: 01 (uma) bicicleta, 05 (cinco) pneus com aro, ferramentas automobilísticas como macaco e chave de roda, 02 (duas) baterias de carro novas, 01 (um) colchão tamanho casal, 01 (uma) penteadeira, 01 (uma) cadeira tubular com três assentos, 01 (uma) máquina de costura Singer, 01 (um) fogão Brastemp 4 bocas, 02 (dois) botijões de gás, 01 (um) forno elétrico, 01 (um) liquidificador, 01 (uma) geladeira Panasonic, 01 (uma) TV 40’ Phillips, 05 (cinco) redes, 06 (seis) cadeiras de madeira pura, utensílios de cozinha como panelas e louças, 01 (um) Tanque Sugar, 01 (um) ventilador Arno, roupas pessoais dos moradores da casa e quantidade indeterminada de perfumes das marcas Avon e Natura.”


Assim, JOSÉ ESDRAS DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL MIRANDA LIMA, DANIEL COSTA DA VISITAÇÃO e ALAN VIEIRA DOS SANTOS foram denunciados pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, emprego de chave falsa e concurso de agentes, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo (art. 155, § 4º, I, III e IV do CP) (ID n. 15391384)


Em decisão fundamentada, o juízo primevo promoveu a cisão do feito em relação à ALAN VIEIRA SANTOS. (ID n. 15391452)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 15391544) que julgou procedente a denúncia para condenar os réus, ora apelantes, pelo crime descritos na inicial acusatória, fixando a pena definitiva  de JOSÉ ESDRAS DA SILVA JÚNIOR e RAFAEL MIRANDA LIMA em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, ao passo que a reprimenda de DANIEL COSTA DA VISITAÇÃO foi arbitrada em 5 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, devendo JOSÉ ESDRAS DA SILVA JÚNIOR e DANIEL COSTA DA VISITAÇÃO iniciarem o cumprimento de pena em regime fechado, enquanto RAFAEL MIRANDA LIMA deve iniciar o cumprimento da pena corporal em regime semiaberto.


Todos os apelantes foram condenados ainda ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária. 

 

Irresignado, o réu JOSÉ ESDRAS DA SILVA JÚNIOR apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 15391567), através de advogado constituído, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada sentenciante laborou em equívoco ao realizar a dosimetria da reprimenda. (ID n. 15391567)


Em igual sentido e com idênticas razões é o apelo manejado por DANIEL COSTA DA VISITAÇÃO (ID n. 15391584)


Por seu turno, RAFAEL DE MIRANDA LIMA assevera que sua absolvição é medida imperiosa, fundamentando sua pretensão na alegação de que incorreu em erro de tipo. Discorre sobre a necessidade de decote das qualificadoras relativas ao rompimento de obstáculo e tece comentários e uso de chave falsa e tece comentários sobre a ausência de liame subjetivo entre os agentes. Protesta pela reanálise da dosimetria efetuada e exclusão da pena pecuniária. 


Contrarrazões identificadas pelos IDs n. 15391590/15391591/15391592.


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento dos apelos sinterpostos. (ID n.20818220/20818222/20818223)


É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra JOSÉ ESDRAS DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL MIRANDA LIMA, DANIEL COSTA DA VISITAÇÃO e ALAN VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos no artigo 155, § 4º, I, III e IV do CP. 


Após regular itinerário processual, sobreveio a sentença acolhendo integralmente a inicial acusatória


Diante deste panorama, as combativas defesas dos apelantes interpuseram recursos de apelação defendendo, em apertada síntese que não há provas da autoria e a materialidade delitiva. 


Firmadas essas balizas iniciais, adianto meu voto no sentido de que a irresignação de todos os apelantes merece colher êxito, posto que, após detida análise do caderno processual, entendo que o arcabouço probatório produzido não permite concluir pela autoria inconteste dos recorrentes, única forma de arrimar um decreto condenatório.


Ressai da análise dos fólios que a vítima do indigitado furto não reconheceu em juízo nenhum dos acusados, limitando-se a relatar que a única identificação realizada decorre dos registros das câmeras do sistema de vigilância interno.


Ocorre, todavia, que as ditas filmagens sequer se foram disponibilizadas nos autos e as fotografias elencadas, originárias das gravações, são absolutamente imprestáveis para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e para a identificação dos réus como autores do furto praticado na residência da família da vítima. 


O fato desta prova não ter sido colacionada aos autos fragiliza sobremaneira a pretensão acusatória, na medida em que não neste caderno processual um único elemento de prova que sinalize de forma inconteste a autoria do denunciado.


Em suma: impossível a prolação de édito condenatório ancorado apenas nas declarações prestadas em juízo pela vítima, na medida em que nada contribuíram para a identificação dos apelantes.


Causa espécie que a Polícia Judiciária, ao longo de toda uma prolongada investigação, não tenha empreendido qualquer trabalho de inteligência para o esclarecimento da autoria do crime em comento. 


Não notícia nos autos de coleta de dados papiloscópicos no imóvel do ofendido, ou de pleito relativo à quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos dos supostos autores da lesão ao bem jurídico em tela. 


A res furtiva não foi localizada em poder dos acusados e não há no feito qualquer laudo de avaliação dos alegados bens subtraídos, a fim de se confirmar a extensão dos danos sofridos pelo ofendido.


Registre-se, outrossim, que o proprietário da motocicleta utilizada no crime, o Sr. JACKSON DE SOUSA BEZERRA sequer foi arrolado como testemunha, pessoa que, a meu sentir, se mostrava plenamente capaz de esclarecer os fatos constantes da inicial.


Portanto, constata-se que realmente a condenação dos apelantes se deu com base em provas não consistentes. 


Assim, ainda que os réus possam mesmo estar envolvidos no crime, tal suspeita não encontra apoio suficiente no contexto probatório, e, não havendo prova segura e firme do envolvimento dos acusados, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, razão pela qual, a meu ver, os recorrentes estão a merecer o benefício da dúvida.


Nesse sentido, observa-se que os elementos apresentados pelo órgão ministerial na inicial acusatória não conferem a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório pelo cometimento de furto qualificado, não tendo sido a autoria delitiva efetivamente comprovada.


Ressalte-se ser inadmissível que uma condenação seja baseada somente em provas produzidas na fase de inquérito, sendo necessário embasamento em prova judicial para que haja procedência da pretensão punitiva, em linha com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.


Trata-se de determinação prevista no art. 155 do CPP, que assim dispõe:



"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”



O entendimento desta Relatora não discrepa dos recentes julgados do Tribunal da Cidadania, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que o magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado "que esse não traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo condenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao acusado. [...] A vítima reconheceu o réu por fotografia na Delegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi realizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento pessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em desconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com características muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava sozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos pertences ao ofendido. [...] Não há no feito, portanto, provas suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo. [...] Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível". 6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da autoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado na sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da absolvição do acusado pelo delito de roubo". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria. 2. As provas que embasaram a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP. Ressalte-se que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com os Denunciados, e o depoimento das testemunhas apenas confirmou o reconhecimento viciado feito na seara da investigação. 3. Ademais, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita pela Corré apenas perante a autoridade policial, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. 4. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.404/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)


Verifica-se, portanto, que a pretensão acusatória se ampara apenas na mencionada apreensão de uma camiseta similar à que aparece nas imagens e que, porventura, foi encontrada na residência de um dos acusados, o que se mostra, por óbvio, insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal.


Consigno, outrossim que um dos elementos que ampara a pretensão acusatória repousa no relatório da Central de Monitoramento Eletrônico, realizado na fase extrajudicial, o qual se mostra insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal.


De mais a mais, a meu sentir, o fato de uma determinada pessoa se encontrar nas proximidades do local onde um fato delituoso foi praticado, não conduz à imediata conclusão de que esta é o indigitado autor da ofensa penal. 


Rememoro, por oportuno, que no âmbito do processo penal, os elementos de prova coligidos devem ser robustos e fundados em dados concretos que atestem, indene de dúvida, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que possam servir de lastro para a solução condenatória. 


A dúvida sempre beneficiará o acusado. 


É dizer: para uma condenação de natureza penal exige-se certeza insofismável acerca da ocorrência da infração e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato.


Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo


Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação – agasalhando, implicitamente, tal princípio.


Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97 – CTB) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL –  CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA PROVA DA CONDUTA CULPOSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura-se o delito tipificado no art. 302, caput, da lei nº 9.503/97 quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e f) previsão legal expressa da conduta culposa. 2. No caso dos autos, impossível atribuir a responsabilidade pelo acidente ao apelado, pois não há prova de que ele tenha deixado de observar o dever de cuidado exigível, seja pelas conclusões expostas pelos peritos, seja pela ausência de prova judicial referente à ingestão de bebida alcoólica por parte dele, inexistindo, portanto, infração ao dever objetivo de cuidado. 3. Também se mostra impossível afirmar que a morte da vítima ocorreu exclusivamente em razão da falta de utilização do capacete de segurança, mas apenas que se deu em razão de traumatismo crânio-encefálico, como apontado no Laudo Cadavérico. Assim, entender de forma diversa implicaria em responsabilização penal objetiva e, portanto, flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o (princípio do) in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004058-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/06/2019) (sem destaque no original)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, a manutenção da sentença absolutória se impõe. 2. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003512-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2018)



PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – 2 AUTODEFESA – NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL – CONTRADIÇÃO E INDEFINIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – FRÁGIL E ISOLADA – PROVA DOCUMENTAL – IRRELEVÂNCIA E CONTRADIÇÃO – CONJUNTURA DE GRANDE PERPLEXIDADE E INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE E PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência prova indene de dúvidas para a manutenção da condenação, impõe-se a reforma da sentença condenatória, para absolver o apelante. Incidência do princípio do in dubio pro reo; 2 No caso, os elementos de prova submetidos ao contraditório e à ampla defesa não se distanciam em absoluto da versão defensiva (da negativa de autoria e de falsa imputação), ao tempo que a versão acusatória encontra-se contraditória e isolada, além de carecedora de firmeza e coesão. A análise documental, quando não fragiliza ainda mais a palavra da vítima, também ressente-se da absoluta ausência de vestígios aptos à comprovação do estupro narrado na denúncia (tocar na região da genitália, em única oportunidade, enquanto a vítima estaria vestida). Conjuntura em que persiste grande dúvida acerca da materialidade, gerando um quadro geral de grande perplexidade e incerteza no julgador acerca da prática delitiva, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003772-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2019) (g.n)



Nesse contexto, tenho que a prova produzida em contraditório judicial não se mostra firme o suficiente para arrimar o pretendido decreto condenatório. Havendo dúvida, por menor que seja, deve o julgador valer-se do princípio "in dubio pro reo", pois, frise-se, apenas a prova inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva o autoriza a prolatar uma sentença condenatória.


Inexistindo, portanto, outros elementos probatórios capazes de demonstrar, indubitavelmente a autoria dos réus, ora apelantes, a reforma da sentença condenatória e a suas consequentes absolvições é medida que se impõe.


Diante do acolhimento da tese relativa à insuficiência do acervo probatório, reputo prejudicada a análise dos demais temas trazidos no apelo, notadamente aqueles que se referem à dosimetria da reprimenda.


DISPOSITIVO


Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada e determinando de ofício a absolvição de Daniel Costa da Visitação, José Esdras da Silva Júnior e Rafael de Miranda Lima da imputação que lhes foi feita, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição de alvará de soltura dos apelantes JOSÉ ESDRAS DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL MIRANDA LIMA, DANIEL COSTA DA VISITAÇÃO e ALAN VIEIRA DOS SANTOS, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. 


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em dissonancia com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca prolatada e determinando de oficio a absolvicao de Daniel Costa da Visitacao, Jose Esdras da Silva Junior e Rafael de Miranda Lima da imputacao que lhes foi feita, com base no art. 386, VII, do Codigo de Processo Penal. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao de alvara de soltura dos apelantes JOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR, RAFAEL MIRANDA LIMA, DANIEL COSTA DA VISITACAO e ALAN VIEIRA DOS SANTOS, sem prejuizo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotacao junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo nao deva permanecer preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802820-19.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE ESDRAS DA SILVA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025