TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825555-15.2019.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DA SILVA LEITE
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra acórdão, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, visando ao prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional para eventual interposição de recursos especial e extraordinário. Nas contrarrazões, foi requerida a manutenção da decisão e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se existem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifiquem sua reforma; e (ii) analisar se o recurso possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito.
Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas.
A tese do prequestionamento ficto, prevista no artigo 1.025 do CPC, assegura que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que rejeitados.
Não restou demonstrado caráter protelatório nos embargos de declaração, sendo indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração somente são admissíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito.
O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, permitindo a consideração da matéria como prequestionada pela simples interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados.
A ausência de má-fé ou intuito procrastinatório afasta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825555-15.2019.8.18.0140 BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com TERESINHA DA SILVA LEITE, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário. Para tanto, alega o embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações à decisões dos tribunais superiores e do artigo 5°, XXI da Constituição Federal. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: TERESINHA DA SILVA LEITE
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação de decisões dos tribunais superiores e do artigo 5°, XXI da Constituição Federal. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/02/2025
0825555-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorTERESINHA DA SILVA LEITE
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação13/02/2025