Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800262-39.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “SEGURO RESIDENCIAL”. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 2ª APELANTE/AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REFORMADA. 1.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESI/OUTROS”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais e pagamento de indenização no importe de R$ 1.000,00(hum mil reais). 3.Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4. Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização por danos morais para a quantia de R$3.000,00(três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recursos conhecidos. 6. Improvido o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A/1º apelante. 7. Provimento parcial do recurso da autora/2ª apelante. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-39.2022.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800262-39.2022.8.18.0075

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA

1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº 16.330-A) E OUTRO

2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA

ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “SEGURO RESIDENCIAL”. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 2ª APELANTE/AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REFORMADA. 1.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESI/OUTROS”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais e pagamento de indenização no importe de R$ 1.000,00(hum mil reais). 3.Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4. Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização  por danos morais para a quantia de R$3.000,00(três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5.  Recursos conhecidos.  6. Improvido o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A/1º apelante. 7. Provimento parcial do recurso da autora/2ª apelante. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A/1º APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora/MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ R$3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


 RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela segunda apelante, na qual, d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:

“(a) DECLARAR a inexistência do seguro residencial objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

(c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC;

(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.; (...)

Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Banco Bradesco S.A apresentou recurso de apelação, alegando, em suma, que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo afastamento da condenação em danos materiais, devolução da forma simples e a incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento.

A parte autora/2º apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e  da razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. 

Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira refuta os argumentos apresentados pela autora/2ª apelada, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Devidamente intimada, a autora/1ª apelada não apresentou contrarrazões.

Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo quanto à concessão da decisão que deferiu a suspensão dos descontos,  nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 14526228).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos(Decisão Id 14526228).

II - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pela parte  ré, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais. A segunda apelação, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais.

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESI/OUTROS”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais e pagamento de indenização no importe de R$ 1.000,00(hum mil reais).

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

                                  “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/Banco Bradesco S.A, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Sobre o tema, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em suas razões recursais, a autora/2ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização  por danos morais para a quantia de R$3.000,00(três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A/1º APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora/MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ R$3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A/1º APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora/MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ R$3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800262-39.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2025