Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800277-34.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800277-34.2023.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800277-34.2023.8.18.0152

RECORRENTE: GERARDO GUERRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA, MAYANA DIAS RIBEIRO

RECORRIDO: ROSALVO RUFINO LEAL

Advogado(s) do reclamado: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega que prestou serviços e forneceu produtos a parte demandada, gerando a nota de serviço 012588 (id. 18763040). Ademais, alega que o demandado parcelou a dívida em uma parcela no valor de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais), entretanto restou inerte quando ao seu adimplemento. Por esta razão, o autor requereu a condenação do demandado no pagamento do valor de R4 608,00 (seiscentos e oito reais), acrescido de juros e correção monetária.

Apresentada a contestação, a parte ré, resumidamente, alegou inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora o valor remanescente referente aos serviços prestados e aos produtos entregues, no valor de R$608,00 (seiscentos e oito reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento do boleto inadimplido (entendimento do STJ: AgInt no AREsp 1.079.466/RJ).


Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada, a parte ré, ora recorrente, protocolou o presente recurso inominado, alegando, em síntese, inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais; alega não reconhecer a dívida, bem como não recebeu serviços ou produtos alegados. Por fim, requer o provimento integral do presente recurso para que seja reformada a sentença de piso para julgar improcedente o pedido autoral.

As contrarrazões da parte recorrida foram apresentadas tempestivamente.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos argumentos e das provas colacionadas aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.




Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800277-34.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GERARDO GUERRA RIBEIRO

Réu

ROSALVO RUFINO LEAL

Publicação

24/01/2025