TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800277-34.2023.8.18.0152
RECORRENTE: GERARDO GUERRA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA, MAYANA DIAS RIBEIRO
RECORRIDO: ROSALVO RUFINO LEAL
Advogado(s) do reclamado: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega que prestou serviços e forneceu produtos a parte demandada, gerando a nota de serviço 012588 (id. 18763040). Ademais, alega que o demandado parcelou a dívida em uma parcela no valor de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais), entretanto restou inerte quando ao seu adimplemento. Por esta razão, o autor requereu a condenação do demandado no pagamento do valor de R4 608,00 (seiscentos e oito reais), acrescido de juros e correção monetária.
Apresentada a contestação, a parte ré, resumidamente, alegou inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora o valor remanescente referente aos serviços prestados e aos produtos entregues, no valor de R$608,00 (seiscentos e oito reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento do boleto inadimplido (entendimento do STJ: AgInt no AREsp 1.079.466/RJ).
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte ré, ora recorrente, protocolou o presente recurso inominado, alegando, em síntese, inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais; alega não reconhecer a dívida, bem como não recebeu serviços ou produtos alegados. Por fim, requer o provimento integral do presente recurso para que seja reformada a sentença de piso para julgar improcedente o pedido autoral.
As contrarrazões da parte recorrida foram apresentadas tempestivamente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos e das provas colacionadas aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800277-34.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGERARDO GUERRA RIBEIRO
RéuROSALVO RUFINO LEAL
Publicação24/01/2025