Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800816-54.2020.8.18.0071


Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. 2. Por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”. 3. In casu, verifico, contudo, que a empresa Apelada apresentou, nos documentos de ID origem n° 22901203, a comprovação de envio de carta com a notificação da inscrição da dívida em questão no SPC BRASIL. 4. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelante. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800816-54.2020.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-54.2020.8.18.0071

APELANTE: ELIZABETE VIANA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA

 


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

2. Por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”.

3. In casu, verifico, contudo, que a empresa Apelada apresentou, nos documentos de ID origem n° 22901203, a comprovação de envio de carta com a notificação da inscrição da dívida em questão no SPC BRASIL.

4. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelante.

5. Apelação cível conhecida e não provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETE VIANA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio  - PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA, cuja parte adversa é BANCO BRADESCO S.A. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Trecho da fundamentação e dispositivo da sentença (ID origem n° 52956573): 

“(…)

No caso concreto, verifico que a alegação da autora é desprovida de verossimilhança. Há nos autos a prova de envio de notificação, postada em 10.6.2019 (ID 22901203), anterior à disponibilização da inclusão dos seus dados, pelo SPC, nos cadastros de inadimplentes, ocorrida em 26.6.2019 (ID 22901203).

No mais, a notificação foi dirigida ao endereço informado na petição inicial, aparentemente, inserto no suposto negócio jurídico firmado entre a autora e o BANCO BRADESCO, cuja existência e validade não é objeto de discussão.

(...)

O envio da notificação sem aviso de recebimento em nada altera a sorte da demanda, conforme decidido no REsp. 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 Custas na forma da lei a cargo da autora. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, § § 2º e 3º, do CPC.”

 

apelação cível: irresignada, a Autora, ora Apelante, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que não houve a notificação prévia e regular à sua inscrição no cadastro de inadimplentes, o que enseja dano moral. Requereu, pois, a reforma da sentença.


CONTRARRAZÕES: instados a se manifestarem, a Ré, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência, ou não, de prévia notificação regular à inscrição do nome da Autora, ora Apelante, no cadastro do SPC BRASIL; ii) o direito da Recorrente à indenização por danos morais.

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. 


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, no mérito, o presente recurso discute a configuração, da responsabilidade civil da Ré, ora Apelada, em razão da inscrição do nome da Autora, ora Apelante, em cadastro de inadimplentes.


A Autora, ora Recorrente, afirma que notificação não precedeu a sua inclusão no rol de devedores, ao passo que a Ré, ora Recorrida, afirma que essa mesma comunicação foi realizada antes da disponibilização das informações sobre as dívidas em suas bases de dados.


Com efeito, o art. 43, §2º, do CDC, determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

 

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação a esse dispositivo, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, julgado no qual se firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.

 

Esse posicionamento se mantém hígido na jurisprudência recente da Corte Superior, como se observa nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito depende de prévia notificação do consumidor.

3. A tese de que inexiste a obrigação de enviar prévio comunicado/notificação para o avalista dando-lhe conhecimento da existência do débito em aberto não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 282/STF.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ.

2. A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

 

(STJ, AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)

 

In casu, portanto, importa perquirir se o SPC Brasil, ora Recorrida, realizou, ou não, esta notificação prévia, bem como se tal notificação foi encaminhada ao apelante antes da inclusão.


Quanto a isso, verifica-se, nos autos, de que a Apelada se desincumbiu de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos a relação das correspondências enviadas para o endereço informado pelo credor comunicando a iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito, ID de origem n° 22901203.


O momento em que a dívida passa a constar na base de dados do SPC é o da data da disponibilização. E, analisando as provas juntadas pelo apelado, verifico que está se deu, de fato, em momento posterior à notificação, em todas as dívidas cobradas.


Portanto, vejo que a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição ao crédito do apelante se deu de forma regular.


De mais a mais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros “.

  

Assim, é possível constatar que a SPC BRASIL agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever a Autora, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito e, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais.


Pelo exposto, julgo pelo improvimento do presente recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada.


Diante do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, que determina a fixação de honorários advocatícios em recursos interpostos sob a sua égide, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte Ré, ora Apelada.

 

3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para: i) manter a sentença vergastada em todos os seus termos; ii)  arbitrar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte Ré, ora Apelada, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, permanecendo suspensa referida verba, em razão da gratuidade da justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800816-54.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZABETE VIANA DA SILVA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

12/02/2025