Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800011-72.2024.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PAGAMENTO A MENOR. ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO/SEGUNDO TURNO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGUNDO TURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800011-72.2024.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-72.2024.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: DARLAN CASSIMIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

 

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PAGAMENTO A MENOR. ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO/SEGUNDO TURNO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGUNDO TURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-72.2024.8.18.0003
Origem: 

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

 

 

RECORRIDO: DARLAN CASSIMIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO



RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação ajuizada por DARLAN CASSIMIRO DO NASCIMENTO o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, pois afirma laborar rotineiramente como servidor plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento e vinte) horas em 10 plantões de 12 horas cada.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (id 20851387):

Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 3.735,02 (três mil e setecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2019 a 2023.

Inconformados com a sentença, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso inominado.

A Fundação Municipal de Saúde arguiu incompetência do Juizado Especial e ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 20851400).

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pelos mesmos fundamentos já expostos em sentença.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Detalhes

Processo

0800011-72.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DARLAN CASSIMIRO DO NASCIMENTO

Publicação

24/02/2025