TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-72.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: DARLAN CASSIMIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PAGAMENTO A MENOR. ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO/SEGUNDO TURNO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGUNDO TURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-72.2024.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: DARLAN CASSIMIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação ajuizada por DARLAN CASSIMIRO DO NASCIMENTO o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, pois afirma laborar rotineiramente como servidor plantonista, e sua remuneração comum consiste na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 120 (cento e vinte) horas em 10 plantões de 12 horas cada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (id 20851387):
Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 3.735,02 (três mil e setecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2019 a 2023.
Inconformados com a sentença, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso inominado.
A Fundação Municipal de Saúde arguiu incompetência do Juizado Especial e ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 20851400).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pelos mesmos fundamentos já expostos em sentença.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
0800011-72.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuDARLAN CASSIMIRO DO NASCIMENTO
Publicação24/02/2025