Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753461-28.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753461-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: REGINALDO ALVES MEDEIROS AIRTON


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO. PROCESSO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 

 



 RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Itaú Unibanco Holding S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº0808925-05.2024.8.18.0140, em que foi determinado que o Banco agravante apresentasse o contrato original, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O Banco agravante inicia suas razões recursais apontando a apresentação dos documentos obrigatórios à formação do vertente recurso, bem como a observância dos seus requisitos de admissibilidade.

Aduz que a decisão agravada merece ser reformada ao argumento de ser descabida a exigência de apresentação de documento original, que a apresentação da cópia do contrato celebrado entre as partes já alcança o propósito de comprovar a relação contratual existente entre as partes e os termos contratuais firmados, também servindo ao propósito de instruir a demanda de busca e apreensão.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento e o posterior provimento do recurso. 

Fora indeferido o pedido de efeito suspensivo (id.16859836). 

É o Relatório.

DECIDO.

 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0808925-05.2024.8.18.0140  foi proferida sentença (id.60039704) que homologou a desistência e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Determinando, ainda, a imediata retirada de todo e qualquer gravame, restrição e/ou ônus que ora pesem sobre o bem objeto da presente ação.

Houve o trânsito em julgado da sentença, id. 66339841.

Arquivado definitivamente em 06 de  novembro de  2024. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

.

Assim, sobrevindo sentença de extinção, inclusive com trânsito em julgado, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, inutilizando o presente Agravo de Instrumento.

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753461-28.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0753461-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

REGINALDO ALVES MEDEIROS AIRTON

Publicação

17/12/2024