TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801868-07.2022.8.18.0042
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO HIGINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENA DE CONFESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Higino dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante pleiteia a nulidade do contrato, alegando ausência de transferência dos valores, hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, e danos morais pela suposta irregularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de comprovante de transferência de valores por parte do banco torna nulo o contrato de empréstimo consignado; e (ii) se há responsabilidade do banco por danos morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato apresentado pelo banco demonstra a adesão da autora, com autorização expressa para débito no benefício previdenciário, configurando a regularidade da contratação.
4. A pena de confesso, aplicada em razão da ausência injustificada da autora à audiência para prestação de depoimento pessoal, corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
5. As súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, embora tratem da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e da nulidade de contratos sem comprovação de transferência de valores, condicionam tais medidas à existência de indícios mínimos de fato constitutivo do direito, não apresentados pela autora.
6. Não restou configurado dano moral, uma vez que os descontos realizados decorrem de contratação válida e exercício regular de direito pelo banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO HIGINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) violação à Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade do contrato de mútuo na ausência de comprovação de transferência dos valores; ii) inexistência de comprovação de TED ou qualquer instrumento contratual hábil a demonstrar a entrega do montante supostamente contratado; iii) a hipossuficiência da parte autora, o que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; iv) A responsabilidade objetiva do apelado pelos danos morais causados à apelante, com pedidos de reparação no valor de R$ 10.000,00.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, o Banco Bradesco defende a manutenção da sentença, alegando que a contratação foi realizada de forma regular, afastando, assim, qualquer irregularidade ou responsabilidade pelos descontos efetivados.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada e não há nenhuma comprovação
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Em que pese a impugnação do Apelado de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita.
Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou junto a exordial ter como renda apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente de sua aposentadoria por idade, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.
Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente apelo a sentença proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou improcedente os pedidos autorais no tocante a declaração de inexistência do empréstimo consignado n° 0123288443567.
Na sentença, o Douto juízo a quo aplicou a pena de confesso, disposta no art. 385, § 1°, do CPC, haja vista que a autora não compareceu na data designada para seu depoimento pessoal, apesar de devidamente advertida sobre a aplicação da pena de confesso.
De acordo com as provas apresentadas, em especial o contrato apresentado (ID de origem n° 39209050), resta evidenciado que a autora, ao contrário do que alega, aderiu ao empréstimo consignado que deveria ser debitado de seu benefício previdenciário. Tanto é assim que no anexo do contrato consta, inclusive, autorização expressa para débito.
Não bastasse, à autora foi aplicada a pena de confesso, ante seu não comparecimento injustificado à audiência para tomada de seu depoimento pessoal.
Em que pese a ausência de juntada de comprovante de transferência dos valores pelo Apelado, oportuno ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar provas que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos:
Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia, por conseguinte, que a parte autora comparecesse para prestar depoimento ou colacionasse documentos que comprovem que não houve o repasse dos valores.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Réu que anexou faturas correspondentes aos meses que originaram o apontamento e extratos bancários evidenciando a utilização de cheque especial – Autor que, apesar de intimado, não compareceu à audiência para prestar depoimento pessoal – Pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC – Inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes que configura exercício regular de um direito – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvada a gratuidade processual.
(TJ-SP - AC: 10086053220218260405 SP 1008605-32.2021.8.26.0405, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - EXISTÊNCIA. É válida a intimação remetida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois é seu o ônus de mantê-lo atualizado nos autos. Se, a despeito de intimado pessoalmente a prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, o autor deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento, é mister presumir verdadeiros os fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC/15. Provada a contratação de empréstimo, além da dívida decorrente de tais avenças, age em exercício regular de direito a instituição financeira que negativa o nome de cliente inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.
(TJ-MG - AC: 10000191708841001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020)
Dessa forma, é de rigor a manutenção da IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801868-07.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO HIGINO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2025