Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800967-58.2021.8.18.0047


Ementa

Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Cristino Castro-PI contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória em Ação Civil Pública ajuizada com base na Lei nº 8.429/92, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. O ente municipal sustenta a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, em virtude de irregularidades na prestação de contas de convênios atribuídas ao ex-prefeito. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em análise: (i) verificar se, no caso concreto, a pretensão do Município se encontra prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, § 5º, da Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade apenas para ações de ressarcimento de danos ao erário derivadas de atos dolosos de improbidade administrativa ou ilícitos penais. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 897) e do STJ exige a demonstração do dolo específico na conduta do agente público para configurar ato de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera irregularidade na prestação de contas para aplicar a regra da imprescritibilidade. No caso concreto, não há elementos nos autos que comprovem a prática de ato doloso pelo apelado, nem pedido específico de ressarcimento condicionado ao ilícito de improbidade doloso, o que impede o afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, conforme pronunciado pelo magistrado de origem. A ausência de demonstração do dolo na conduta e de qualificação do ilícito como ato de improbidade inviabiliza o reconhecimento da imprescritibilidade, mantendo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença na integralidade. Tese de julgamento : Assim, a imprescritibilidade estabelecida na Constituição não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. Desse modo, não há falar em imprescritibilidade nos casos de ressarcimento de danos causados por irregularidade na prestação de contas, imputada a ex-prefeito do município, por não se tratar de dano decorrente de ato de improbidade administrativa, em que pese o caráter lesivo aos cofres públicos. Jurisprudência relevante : STF, RE 852 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-58.2021.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800967-58.2021.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cristino Castro-PI contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória em Ação Civil Pública ajuizada com base na Lei nº 8.429/92, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. O ente municipal sustenta a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, em virtude de irregularidades na prestação de contas de convênios atribuídas ao ex-prefeito. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em análise:
    (i) verificar se, no caso concreto, a pretensão do Município se encontra prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade apenas para ações de ressarcimento de danos ao erário derivadas de atos dolosos de improbidade administrativa ou ilícitos penais.

  2. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 897) e do STJ exige a demonstração do dolo específico na conduta do agente público para configurar ato de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera irregularidade na prestação de contas para aplicar a regra da imprescritibilidade.

  3. No caso concreto, não há elementos nos autos que comprovem a prática de ato doloso pelo apelado, nem pedido específico de ressarcimento condicionado ao ilícito de improbidade doloso, o que impede o afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, conforme pronunciado pelo magistrado de origem.

  4. A ausência de demonstração do dolo na conduta e de qualificação do ilícito como ato de improbidade inviabiliza o reconhecimento da imprescritibilidade, mantendo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença na integralidade.

Tese de julgamento :

  1. Assim, a imprescritibilidade estabelecida na Constituição não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

  2. Desse modo, não há falar em imprescritibilidade nos casos de ressarcimento de danos causados por irregularidade na prestação de contas, imputada a ex-prefeito do município, por não se tratar de dano decorrente de ato de improbidade administrativa, em que pese o caráter lesivo aos cofres públicos.

Jurisprudência relevante : STF, RE 852


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO- PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro- PI que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800967-58.2021.8.18.0047, reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

O Município apelante, em suas razões (ID. 15560445), aponta o desacerto da sentença, alegando que o feito contou com a cumulação de pedido de ressarcimento, ante os danos causados ao erário pela conduta do apelado, e que, neste sentido, o STF já pacificou o entendimento no Tema de Repercussão Geral nº 897, no sentido de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Devidamente instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 19359615).

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO

 

I) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II) DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Com efeito, na sentença ora impugnada (ID. 15560440), o ilustre magistrado houve por bem reconhecer a prescrição da pretensão do ente municipal, tecendo as seguintes considerações, as quais peço vênia para transcrever:


“(…) Conforme consta do Informativo nº 1.065/2022, do Supremo Tribunal Federal, foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema 1.199, que trata da (ir)retroatividade das previsões trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, naquilo que fossem mais benéficas aos réus das ações ajuizadas por supostos atos de improbidade:

"É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". [grifo nosso]

Sendo assim, o artigo 23, da Lei nº 8.429/92, sem as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, estatui, in verbis:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

Na inicial, o requerente afirma que o requerido foi Prefeito do Município de 2009 a 2012. Verifica-se, contudo, que a presente demanda apenas foi proposta em outubro de 2021, mais de 08 (oito) anos após a prática dos atos tidos por ímprobos pelo requerente, lapso temporal que supera o prazo de 05 (cinco) anos, insculpido na norma acima transcrita, para propositura da ação por improbidade administrativa.

Destaque-se que a presente demanda se funda na Lei nº 8.429/92, que trata sobre improbidade administrativa, sendo os pedidos feitos de aplicação de sanções por atos que atentam contra a lisura das finanças públicas. Assim, inegável que a pretensão é de análise de atos de improbidade administrativa. Pretensão essa que já se encontra prescrita.”


Pois bem. Examinando detidamente o conteúdo dos autos, entendo que não merece reforma a sentença recorrida.

Constituição de 1988 assim prevê, no § 5º do seu art. 37, quanto à prescrição nos casos de prejuízos ao erário:


“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


O tema relativo à imprescritibilidade para as ações de ressarcimento ao erário é objeto de discussão nos tribunais, sendo pacífico, contudo, a ideia de que a regra é de prescritibilidade das pretensões, sendo a imprescritibilidade aplicada em situações excepcionais.

O Supremo Tribunal Federal, em julgados submetidos à repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a matéria:


Tema 666 ( RE 669.069/MG):

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Tema 897 ( RE 852.475/SP):

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Tema 899 ( RE 636.886/AL):

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.


Em suma, o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, em consonância com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é o de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais, tendo em vista a interpretação restritiva ao art. 37§ 5º, da Constituição.

Assim, a imprescritibilidade estabelecida na Constituição não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

Desse modo, não há falar em imprescritibilidade nos casos de ressarcimento de danos causados por irregularidade na prestação de contas, imputada a ex-prefeito do município, por não se tratar de dano decorrente de ato de improbidade administrativa, em que pese o caráter lesivo aos cofres públicos.

Noutras palavras, a irregularidade na prestação de contas não é suficiente para inquinar um ato de ímprobo, porque cediço pela jurisprudência reiterada do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a configuração da improbidade administrativa depende, necessariamente, da existência de uma ilegalidade qualificada pelo dolo, consubstanciada no propósito de má-fé, em relação às condutas descritas na Lei n. 8.429/92. 

Por derradeiro, para que a imprescritibilidade restasse reconhecida, seria necessário que o autor qualificasse a conduta do réu como afeta a um dos tipos da improbidade administrativa e pretendesse obter o ressarcimento que seria devido no caso concreto. No entanto, o Município apelante não se desincumbiu desta obrigação essencial para garantir o reconhecimento da imprescritibilidade, sendo necessário salientar, inclusive, que, na petição inicial, embora conste o pedido de procedência visando o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte do Requerido, com aplicação das penalidades previstas no art. 12, da Lei n° 8.429/92, não há pedido específico de ressarcimento de danos devidamente mensurável.

Neste sentido o entendimento dos tribunais:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DANOS MATERIAIS - CONVÊNIO CULTURAL - VERBA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 5º DA CR/88 - PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92 - TERMO INICIAL - DATA EM QUE CONFIGURADA A IRREGULARIDADE - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. - Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (RE 852475), o que gerou a tese fixada no tema n. 897 - Para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de ressarcimento é preciso que reste configurada a prática de ato de improbidade, em ação própria (STJ - AgInt no REsp 1.517.438/PR) - Ausente a instauração do procedimento judicial para apurar a ocorrência de improbidade, devem ser aplicadas as regras comuns da prescrição, ou seja, o que estabelece o Decreto 20.910/1932 - Mesmo que se pudesse reconhecer a prática de conduta ilícita com o fim deliberado e consciente de lesar o patrimônio público ou violar princípios da administração pública, na ação de ressarcimento, com o exclusivo intuito de aplicação da imprescritibilidade, tal hipótese dependeria de prova do dolo - Ultrapassado o prazo quinquenal entre a configuração da irregularidade da prestação de contas e a propositura da ação de ressarcimento, há que ser reconhecida a prescrição - O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5052918-49.2021.8.13.0024 1.0000.24.067084-4/001, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 06/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0800967-58.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

Publicação

03/02/2025