TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800509-72.2024.8.18.0132
RECORRENTE: DOMECIANO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE”. REALIZAÇÃO DE SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800509-72.2024.8.18.0132 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de cartão de crédito consignado realizado de forma fraudulenta pelo banco réu, por isso, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado realizado em nome do autor, a condenação do requerido a devolução em dobro de todos os valores descontados do seu benefício no valor de R$3.549,54 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente aduzindo, em síntese: violação ao direito de informação motivada pelo não fornecimento de informações sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido pelo recorrido, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: DOMECIANO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. O presente caso trata da relação de consumo entre a parte autora e a instituição bancária requerida. A relação contratual entre o correntista e o banco enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sendo assim, toda cobrança de serviços ou débitos na conta do consumidor depende da sua anuência ou de contrato prévio, conforme estabelecem os artigos 6º, IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de informações adequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse caso, aplicam-se esses preceitos, uma vez que o banco demandado é responsável pelos serviços prestados ao consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que o CDC se aplica às instituições financeiras. No presente caso, cabe ressaltar que a parte ré trouxe aos autos, cópia do contrato válido, comprovante de transferência de valores(TED) para a conta de titularidade da parte autora e comprovante de saque realizado pela parte requerida, demonstrando assim que a parte autora tinha prévio conhecimento acerca do cartão de crédito em questão, sendo assim, entendo que a parte ré cumpriu o seu dever de comprovar a regularidade da contratação, afastando qualquer ilicitude dos descontos realizados. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 19/02/2025
0800509-72.2024.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMECIANO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação19/02/2025