
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800405-12.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: FABIA DOS SANTOS FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista movida por FABIA DOS SANTOS FREITAS, ora apelada.
Como certificado nos autos (ID. 19519533), verifico que a interposição de recurso anterior, Apelação Cível nº 0000069-46.2017.8.18.0103, em processo conexo, de relatoria do Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, referente a mesma relação jurídica, com as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Com efeito, constato que há prevenção para o julgamento da presente Apelação, haja vista distribuição de recurso cível anterior previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes à causa e aos processos a ela conexos.
Nesse sentido, estabelece o art. 145 do Regimento Interno desta Corte:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, determino a redistribuição destes autos ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, nos termos dos arts. 135-A, 145 e 152-B, do RITJPI.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
0800405-12.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuFABIA DOS SANTOS FREITAS
Publicação28/11/2024