Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0763870-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0763870-63.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória]

IMPETRANTE:  TIAGO VALE DE ALMEIDA E DARLAN SAMPAIO SOUSA

PACIENTE: EDSON DA SILVA BARROS

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da correção quanto a guia de execução definitiva do paciente, bem como o início do cumprimento da pena, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6986) e Darlan Sampaio Sousa (OAB/PI 20.505) em favor do paciente Edson da Silva Barros, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Os impetrantes afirmam que o paciente foi condenado nos autos do processo nº 0022978-05.2016.8.18.0140, a pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, mais 13 dias multa, pelo crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal e que após o trânsito em julgado, foi expedido, em 07/03/2023, mandado de prisão no processo n.º 0022978-05.2016.8.18.0140, o qual ocasionou o encarceramento do apenado no dia 03 de outubro de 2024, não obstante tenha sido determinado o cumprimento de pena em regime semiaberto.

Dessa forma, alega que o paciente foi ilegalmente encarcerado – antes da intimação do paciente para o início da execução no regime semiaberto. Argumenta que além de não ter sido determinada a audiência admonitória, em conformidade com a resolução 474/2022 do CNJ, o mandado de prisão foi ilegalmente cumprido no dia 03/10/2024, sendo realizada audiência de custódia na presente data, dia 04/10/2024.

Acrescenta que na Audiência de Custódia, embora demonstrada a ilegalidade, ou seja, a contrariedade frontal à Resolução do CNJ, a MM Juiz não concedeu a liberdade, descumprindo a determinação do CNJ. Afirma que tal equívoco ocorreu, embora alertado que se trata de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto e sobre a imperatividade da Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

Com base em tais fatos, ao final requer que seja concedida, liminarmente, “a liberdade ao paciente, devido a flagrante contrariedade à Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça” e no mérito, a concessão definitiva da ordem.

Juntou documentos. (Id. 20425832 e ss.)

Pedido liminar indeferido sob Id. 20426016.

O magistrado coator restou silente quanto às informações necessárias. (Id. 20746637)

A procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem. 

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar. 

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de concessão da liberdade do paciente diante da inobservância do estabelecido na resolução 474/2022 do CNJ, quanto à intimação prévia do condenado para início da execução da pena. 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos não merecem ser apreciados por esta Corte, em razão de terem sido superados. De fato, houve a expedição de mandado de prisão em nome do paciente, considerando a condenação deste em primeiro grau à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na expedição do mandado de prisão do paciente.

Todavia, deixou o magistrado singular de observar a reforma desta sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão juntado sob Id. 20425838, a qual redimensionou a pena do paciente 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, sem alteração do regime inicial da pena. 

Nesses termos, a houve reconhecimento do referido equívoco pelo juízo sentenciante na expedição da guia definitiva, consoante análise dos autos em primeiro grau, certidão sob Id. 66537348, vejamos:

“De ordem do MM Juiz de Direito Substituto Dr. Caio Cézar Carvalho de Araújo da 1ª Vara Criminal de Teresina-PI, informo a V.Exa., que em razão do Recurso, houve redimensionamento da pena do roubo para 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa determinada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Relator, tudo conforme Recurso Especial nº 2088005-PI, junto à Guia Definitiva. Informo ainda, que em razão de equívoco no preenchimento da Guia de Recolhimento Definitiva do apenado EDSON DA SILVA BARROS, do processo nº 0022978-05.2016.8.18.0140, PEP nº 0701737-50.2024.8.18.0140, houve erro material, pois consta na Guia a pena de 09 Anos 08 Meses 20 Dias e regime fechado, portanto, que desconsidere esta pena e que que seja aplicada o devido cumprimento da Execução a pena determinada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ , qual seja, pena do roubo para 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa.,regime semiaberto, conforme anexo.”

À vista disto, verifica-se que, em que pese o equívoco do magistrado sentenciante, este encontra-se superado, ao passo em que o paciente encontra-se atualmente cumprindo pena definitiva de acordo com o estabelecido no acórdão, inclusive sob a égide do juízo das execuções, (Execução 0701737-50.2024.8.18.0140) tendo sido expedida nova guia definitiva na data de 14/11/2024. Inclusive, a defesa já pleiteou a concessão de semiaberto harmonizado, pendente de análise do magistrado, estando o reeducando já cumprindo devidamente a pena imposta, aguardando o decurso do prazo da defesa para posterior diligência do juízo das execuções .

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que, uma vez expedida a Guia de Execução Definitiva do paciente, corrigida a pena e seu regime inicial, estando o apenado devidamente cumprindo esta, quaisquer possíveis constrangimentos em decorrência da não observância do que fora sentenciado na ação penal de origem encontram-se agora superados. Destarte, o presente feito acaba por perder o objeto.

Nesses termos, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da conversão em prisão domiciliar, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763870-63.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0763870-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

EDSON DA SILVA BARROS

Réu

Publicação

28/11/2024