TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800554-03.2023.8.18.0103
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MARIA GORETE CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. JUNTADA DE DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela. Nega qualquer tipo de contratação com o Banco requerido.
Sobreveio sentença, ID 19966742, onde o juízo a quo julgou procedente a demanda:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:
a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontado dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, ID 19966757, aduzindo, em síntese: Da regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado benefício; contratação eletrônica; o contrato de cartão de crédito consignado benefício celebrado entre as partes/dever de transparência. Ausência de vício de consentimento; impossibilidade de restituição em dobro. Ausência de má-fé. Da inaplicabilidade do art. 42, do CDC; correção monetária e juros de mora dos danos materiais; inexistência de dano moral; onerosidade do valor arbitrado na indenização a título de dano moral; Correção monetária e juros de mora dos danos morais; compensação dos valores sacados pela parte recorrida em caso de eventual manutenção da condenação do recorrente. Por fim, requer a procedência do recurso com a improcedência do pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19966764).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora impugna um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação, ou qualquer contratação com o requerido.
Não obstante, o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado (ID 19966728), quanto a transferência dos valores ao consumidor (ID 19966730).
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800554-03.2023.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA GORETE CARNEIRO DA SILVA
Publicação14/01/2025