Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0800402-52.2023.8.18.0103


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800402-52.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-52.2023.8.18.0103

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA PORTELA, CELIANE PORTELA DE SOUSA, MARIA ANTONIA SOUSA PORTELA, MARIA DO SOCORRO SOUSA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, 3. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito a pena prevista no artigo 1.026, 2, do Código de Processo Civil.


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Sousa Portela em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em Razão de Falta de Energia ajuizada em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. 

A apelante, em suas razões recursais, aduz que a decisão de primeiro grau violou o devido processo legal, vez que era necessário para elucidação dos fatos a realização de audiência de instrução e julgamento para colher as provas. Dessa forma, requer a reforma da sentença vergastada, com o reconhecimento da violação do devido processo legal, pela não realização da audiência de instrução, prejudicando o ato de oitiva das testemunhas em audiência. (Id. 18731336)

O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 18731339)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.



VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO 

A presente discussão versa sobre a suposta violação do devido processo legal, vez que o juízo primevo deixou de realizar audiência de instrução e julgamento.

É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.

Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: 


(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formara convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas."(Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986)."


Nesse sentido, elenca os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil:

 

Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Artigo 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Nesse toar, o sistema de valoração das provas adotado pelo diploma processual brasileiro é o da livre persuasão racional, no qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível.

Oportuno, ainda, colacionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por ser tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, sendo Princípios Basilares do Sistema Processual Civil Brasileiro a Livre Apreciação da Prova e o Livre Convencimento Motivado do Juiz.

Desse modo, no caso sub judice, não há falar em violação do devido processo legal, ou até mesmo em cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado pela parte apelante que a dilação probatória era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida.

Observa-se que o juízo a quo fundamentou o julgamento de improcedência em razão da ausência de prova documental no seguinte nos seguintes termos:

 

Todavia, o pedido de indenização por danos morais, carece de sustentação, pois apesar de informar que ficaram 01(um) mês sem energia, não colacionaram aos autos qualquer protocolo de ligação ou reiteração de pedido junto a concessionária requerida para que houvesse rapidez no procedimento de troca. Ademais, sua fundamentação se deu de forma genérica, restando ausente vilipêndio grave a seus direitos de personalidade ou dignidade humana. 

 

Assim, frisa-se a prova necessária a ser produzida para o deslinde da lide, seria de caráter puramente documental e não testemunhal.

Nesse contexto, cabendo ao julgador admitir a prova a ser produzida em audiência apenas quando entender necessária, o que não ocorreu no caso vertente, verifica-se que o julgamento antecipado não ocasionou violação ao devido processo legal como alegado pela apelante.

 Logo, ante as ponderações apresentadas, merece ser preservada a sentença proferida consoante lançada, eis que escorreita.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.

Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0800402-52.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOUSA PORTELA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

07/02/2025