Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0833669-35.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0833669-35.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: GUSTAVO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2 – Prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUSTAVO NASCIMENTO SILVA (Id. 15668934), em face da sentença (Id. 15668932) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0833669-35.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não pagamento das custas de ingresso.

O BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado, através de seu advogado, apresentou minuta de acordo subscrita pelos patronos de ambas as partes (Id 19583556).

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação foi interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo celebrado entre as partes litigantes.

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição derivada da manifestação da vontade das partes.

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)”

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação.


Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, restando demonstrada a superveniente perda do objeto da apelação, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.

Custas pelas partes litigantes, na forma pro rata.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833669-35.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0833669-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GUSTAVO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

02/12/2024