TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801363-02.2023.8.18.0003
RECORRENTE: LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOARES
Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo.
2. A participação no curso não implica investidura no cargo público, inexistindo vínculo estatutário ou direito às vantagens pecuniárias típicas dos servidores efetivos, tais como auxílio-alimentação, férias e décimo terceiro salário.
3. Nos termos do art. 10-F, §2º, da Lei Estadual nº 3.808/1981, os alunos matriculados no curso de formação fazem jus apenas ao recebimento da bolsa estipulada na legislação.
4. Inexistindo ilegalidade na restrição remuneratória imposta aos candidatos em formação, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de percepção de verbas não previstas para essa fase do concurso.
5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801363-02.2023.8.18.0003
RECORRENTE: LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0801363-02.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorLUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2025