Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801363-02.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo. 2. A participação no curso não implica investidura no cargo público, inexistindo vínculo estatutário ou direito às vantagens pecuniárias típicas dos servidores efetivos, tais como auxílio-alimentação, férias e décimo terceiro salário. 3. Nos termos do art. 10-F, §2º, da Lei Estadual nº 3.808/1981, os alunos matriculados no curso de formação fazem jus apenas ao recebimento da bolsa estipulada na legislação. 4. Inexistindo ilegalidade na restrição remuneratória imposta aos candidatos em formação, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de percepção de verbas não previstas para essa fase do concurso. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801363-02.2023.8.18.0003 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801363-02.2023.8.18.0003

RECORRENTE: LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOARES

Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo.

2. A participação no curso não implica investidura no cargo público, inexistindo vínculo estatutário ou direito às vantagens pecuniárias típicas dos servidores efetivos, tais como auxílio-alimentação, férias e décimo terceiro salário.

3. Nos termos do art. 10-F, §2º, da Lei Estadual nº 3.808/1981, os alunos matriculados no curso de formação fazem jus apenas ao recebimento da bolsa estipulada na legislação.

4. Inexistindo ilegalidade na restrição remuneratória imposta aos candidatos em formação, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de percepção de verbas não previstas para essa fase do concurso.

5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801363-02.2023.8.18.0003

RECORRENTE: LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

                        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801363-02.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

LUIS EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025