Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0766805-76.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0765015-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: Espólio de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI n. 5745)

Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Simplício Mendes que declarou nulo o cumprimento de sentença, extinguindo-o sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de título executivo apto a embasar a obrigação de pagar valores retroativos. O impetrante alegou violação à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação do ato coator e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal em face da decisão judicial impugnada; e (ii) apurar a presença de teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267 do STF, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade.

4. A decisão judicial atacada foi fundamentada, apresentando interpretação jurídica compatível com os autos e cabível de impugnação por recurso ordinário com efeito suspensivo.

5. Não restou demonstrada a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial, sendo a sentença passível de questionamento pelas vias recursais ordinárias previstas no CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Mandado de segurança denegado. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso adequado, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade.

2. A ausência de título executivo líquido, certo e exigível impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, e LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º, II; CPC/2015, arts. 502, 505, e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/09/2020; TJDF, 2ª Turma Cível, julgado em 25/01/2023.

 


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, representado por seu espólio, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes. A decisão atacada declarou nulo o Cumprimento de Sentença n.  0800674-38.2020.8.18.0075, sob alegação de inexistência de condenação expressa ao pagamento de valores retroativos, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. 

O impetrante narra que, na origem, ajuizou ação de reintegração ao cargo público de motorista, tendo logrado êxito em obter decisão judicial que determinou sua reintegração e, posteriormente, celebrou acordo judicial homologado, constituindo-se o respectivo título executivo. Após regular tramitação, os cálculos apresentados foram homologados pelo juízo de primeira instância, que determinou a expedição do precatório correspondente ao valor apurado.

A decisão de primeiro grau foi objeto de recurso de agravo de instrumento por parte do Município de Simplício Mendes, processo nº 0756364-41.2021.8.18.0000, no qual a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-PI manteve a homologação dos cálculos, considerando inadequada a via recursal eleita pelo ente público para impugná-los. Tal decisão transitou em julgado, consolidando-se a coisa julgada material em favor do impetrante.

Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase administrativa para expedição do precatório, nos termos da sentença homologatória. Contudo, em resposta a uma nota devolutiva do Juiz Auxiliar da Presidência do TJ-PI, solicitando documentos complementares, o Juízo da Vara Única proferiu decisão declarando nulo o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de condenação expressa ao pagamento de valores retroativos, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

Insatisfeito, o impetrante sustenta que o ato judicial ora combatido afronta a coisa julgada material e os princípios do contraditório e ampla defesa, além de configurar hipótese de decisão teratológica, em violação aos arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, e aos arts. 502 e 505 do CPC. Alega que o magistrado extrapolou os limites de sua competência ao revisar de ofício um título executivo judicial definitivo, frustrando o cumprimento da obrigação de pagar valores retroativos decorrentes do acordo homologado.

O impetrante pleiteia, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão extintiva e, ao final, a concessão da segurança para anular o ato coator, determinando-se o prosseguimento da execução e a expedição do precatório correspondente.

É o relatório.


DO DIREITO

Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: 

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

No caso em comento, o ato coator apontado trata-se de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do Cumprimento de Sentença n.  0800674-38.2020.8.18.0075.

Vale transcrever o trecho da decisão proferida na ocasião, atacada pelo presente mandamus, e a qual restou assim prolatada (Id. 21601684):

“III - FUNDAMENTAÇÃO 

Em suma, após ser oficiada, a a Central de Precatórios exigiu a apresentação do TÍTULO JUDICIAL que condenou o requerido na obrigação de pagar a quantia executada. 

Em análise da documentação acostada, verifica-se que não foi juntado pela autora, porque a sentença exequenda é uma homologação de acordo que previu tão somente a obrigação de fazer (nomear os aprovados), mas não previu obrigação de pagar. 

Explica-se de forma analítica. 

Inicialmente, procedo à análise dos processos de conhecimentos transitados em julgados (processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075 - Ação de Reintegração; processo nº 000060-28.2004.8.18.0075 - Ação Civil Pública). 

No caso em tela, em dezembro de 2003, o Município de Simplício Mendes publicou edital para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local, dentre os quais o da ora exequente, cargo que atualmente exerce. 

Logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004 o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060- 28.2004.8.18.0075. 

Em sentença de primeiro grau, datada de 17 de dezembro de 2004, julgou-se improcedente os pedidos constantes na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diante da decisão judicial que manteve incólume a homologação do resultado final do concurso, então a edilidade municipal expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso. 

Posteriormente, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, o então Prefeito Municipal anulou todas as portarias de nomeação de todos os servidores aprovados e já em efetivo exercício na época. 

Em decorrência, foi ajuizada ação de reintegração nº 0000051- 32.2005.8.18.0075 foi ajuizada, oportunidade na qual passou a tramitar apensa à ação de anulação do concurso público (processo nº 000060-28.2004.8.18.0075). 

Em 07/04/2017, fora designada audiência e fez reunir os processos nº 0000051-32.2005.8.18.0075 - Ação de Reintegração; bem como o processo nº 000060-28.2004.8.18.0075 - Ação Civil Pública. Na oportunidade, foi entabulado um acordo judicial entre às partes autoras e a administração pública (ID. 11175787), a contar pela ora exequente, que a edilidade municipal se comprometeu a nomear todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame. 

Transcrevo os termos do acordo e o teor da sentença homologatória proferida na audiência realizada no dia 27.04.2017: 

"Aberta a audiência foi deliberado o seguinte acordo: 1º) Publicação de edital dentro de cinco dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para a apresentação de documentação e exame médico; 2º) após o prazo do item 1º, nomeação imediata dos DOS APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO da seguinte forma: CARGOS: Todos da Educação, médicos, dentistas, agrônomos, veterinário, enfermeiro e auxiliar de enfermagem - DATA PARA NOMEAÇÃO: Até o dia 01/08/2017; Todos os demais cargos - Até o dia 01/10/2017. SENTENÇA: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, já qualificados nos autos, declarando, por via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, e assim decido com fundamento no art. 485, III, "b" do Código de Processo Civil. Saem os presentes intimados. Dou por publicada a presente sentença em audiência." 

A pretensão do autor, de considerar esta sentença homologatória como título hábil a manejar um cumprimento de sentença de obrigação de pagar, de fato, extrapola qualquer processo hermenêutico, sendo incompatível com a natureza do processo executivo. 

Ainda assim, com base no acordo homologado acima, a autora ajuizou o presente cumprimento de sentença homologatória do acordo. 

O ente público apresentou embargos à execução e impugnou especificamente os termos moratórios e de atualização de cálculo. 

Em sequência, a impugnada apresentou manifestação, arguindo inadequação da via eleita e pugnando pela incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença e expedição de precatório. 

Depois, por meio de Decisão os pedidos do impugnado foram acolhidos, inclusive no tocante ao arbitramento de honorários de sucumbência nesta fase processual. 

Pois bem. 

Em que pese a parte exequente alegue que o suposto título judicial que embasa a execução seja "legítimo", entendo porém, que em se tratando de cumprimento de sentença, de natureza executiva, faz-se necessária a existência de título judicial dotado de "certeza". 

No caso, a celebração de acordo, em que o Município requerido se "comprometeu de nomear" os aprovados dentro do número de vagas, não menciona qualquer obrigação de pagar. 

Ressalto que não há que se presumir que o pagamento das vantagens não percebidas seja um consectário lógico da obrigação assumida de nomear.   

Primeiramente, porque em se tratando de "acordo", cuja natureza é transacional, é comum que as partes cedam parcelas de suas pretensões e direito, para que se alcance o consenso. Caso o Município tivesse ciência de que teria que pagar as obrigações retroativas, talvez não o tivesse convencido em celebrá-lo. 

A luz do art. 840 do Código Civil, a transação consiste no contrato pelo qual as partes, através de concessões mútuas ou recíprocas, previnem ou extinguem determinada obrigação. Se ambas as partes não cedem, não há o que se falar em transação. Portanto, para que a transação se configure são necessários os seguintes requisitos: acordo de vontades, concessões mútuas e eliminação das obrigações litigiosas ou duvidosas. 

Desta forma, em se tratando de homologação de transação, não se pode presumir que estejam implícitos na obrigação de nomear os consectários lógicos da reintegração. 

Em segundo, há que se destacar que o direito à "reintegração" não foi reconhecido em sentença judicial, pois não consta pois do dispositivo da sentença, tampouco o pagamento retroativo, ou mesmo os termos iniciais e finais, índices de correção ou de mora de suposta obrigação de pagar. 

A ausência de certeza quanto ao título, é causa, pois, de nulidade da execução.  

[Jurisprudência]

Em suma, apesar de todo arrazoado apresentado pela parte exequente, para justificar que teria direito ao pagamento retroativo, entendo que a parte não se desincumbiu do essencial: apresentar o título executivo, qual seja, a parte da sentença em que determinava o pagamento do retroativo.

Não se está a dizer que a exequente não teria direito ao pagamento, mas somente que tal direito não se converteu em título executivo, para embasar um cumprimento de sentença, uma vez que "O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites fixados no título judicial transitado em julgado, não sendo possível a execução de obrigação pecuniária não imposta expressamente no título" (TJDF 07289062120228070000 1653861, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2023). 

A fase de cumprimento de sentença, por certo, não é a via adequada para discutir se a servidora tem ou não direito ao pagamento retroativo; qual seria o valor mensal; qual seria o termo inicial e o termo final; se teria havido prescrição ou não; quais índices aplicáveis. Tudo isso deveria decorrer de um processo de conhecimento e constar do título executivo judicial. Sem isso, não há título que sustente o presente cumprimento de sentença. 

Desta forma, entendo que a autora não se desincumbiu de apresentar título judicial certo, líquido e exequível; assistindo razão à Central de Precatório na devolução do ofício requisitório, justamente por não haver título judicial que embase a obrigação de pagar exequenda. 

III - DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, diante da inexistência de título executivo, declaro NULO o presente cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. 

Sem custas, ante a ausência de previsão da cobrança na Lei de Custas do Estado do Piauí. 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor exequendo. Suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 

Publicada e registrada eletronicamente. 

Intimem-se pelo sistema eletrônico. 

Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo". 


Na sua argumentação, o Impetrante sustenta violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e cerceamento de defesa, pois a decisão de extinção foi proferida sem contraditório, configurando ato teratológico, arbitrário e em afronta à autoridade da decisão colegiada do TJ-PI. Alega ainda desrespeito a normas processuais fundamentais, como o art. 10 do CPC, que veda decisões surpresas, e os arts. 502 e 505 do CPC, que asseguram a imutabilidade da coisa julgada. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão extintiva e o prosseguimento da execução, com a expedição do precatório.

Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.

De logo, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No caso em análise, observa-se que a sentença impugnada foi objeto de recurso de Apelação interposto em primeira instância, o qual pode ser recebido com efeito suspensivo. 

O entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha pela linha de raciocínio no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).

Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ. Há inúmeros julgados neste sentido, dentre os quais colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)

Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:

“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”

Como relatado ao início, vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia.

Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.

Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.

Sem honorários, por incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 28 de novembro de 2024

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator




(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0766805-76.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766805-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Publicação

28/11/2024