TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-86.2022.8.18.0028
APELANTE: ROBERVANIA MARTINS DOS SANTOS, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ROBERVANIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo réu, Município de Floriano, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e adicional de insalubridade em atraso, além das diferenças e reflexos, com sucumbência recíproca.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento do FGTS ao agente comunitário de saúde; (ii) avaliar a existência de direito ao adicional de insalubridade e às férias não adimplidas; e (iii) analisar a correção da sucumbência recíproca fixada.
3. O argumento de ausência de citação ao Município é rejeitado, pois há prova nos autos de que a citação foi efetivada via sistema PJe, com prazo para contestação decorrido sem manifestação.
4. Afasta-se a alegação de prescrição quinquenal, considerando que entre o termo inicial (data da dispensa - 31.05.2021) e a data de ajuizamento da ação (14.03.2022) não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
5. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade é reformada, pois não há lei municipal que regulamente tal benefício para agentes comunitários de saúde, conforme precedentes do STJ e Tribunais estaduais, e à luz do princípio da legalidade da administração pública (art. 7º, XXIII, da CF/88).
6. Mantém-se a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, pois a Constituição Federal assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 (art. 7º, XVII, da CF/88), tendo o Município falhado em comprovar o pagamento dessas verbas.
7. O pagamento do FGTS é indevido, uma vez que a contratação da apelante para a função de agente comunitário de saúde não configura contrato nulo nem burla ao concurso público, conforme art. 198, § 4º, da CF/88 e jurisprudência do STF.
8. A sucumbência recíproca é mantida, com observância da gratuidade de justiça concedida à autora, que suspende a exigibilidade de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
9. Recurso do Município de Floriano provido em parte para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, mantendo as demais condenações. Recurso de Robervânia Martins dos Santos desprovido.
Tese de julgamento:
10. O pagamento do adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde exige regulamentação em lei municipal específica.
11. A contratação regular de agente comunitário de saúde por processo seletivo público não enseja o pagamento de FGTS.
12. É devida a condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional quando comprovada a ausência de quitação, conforme proteção constitucional ao direito ao salário e às férias remuneradas.
13. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade de custas e honorários advocatícios em desfavor da parte beneficiária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e XXIII, e 198, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 920506/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.10.2016; TJ-MG, AC 10082120003965005, Rel. Áurea Brasil, j. 26.08.2021; STF, RE 765320.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Floriano - PI, a fim de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, mantida as demais condenações. Por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Robervânia Martins dos Santos. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor de Robervânia Martins dos Santos em 2% (dois por cento), diante do desprovimento do seu apelo. Sem majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor do ente municipal, diante do parcial provimento do seu apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROBERVANIA MARTINS DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE FLORIANO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança.
Na sentença (id. 19855827), o magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Floriano ao pagamento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional e o adicional de insalubridade em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos. Em virtude do reconhecimento da sucumbência recíproca, condenou as partes em custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
A 1a Apelante, Robervânia Martins dos Santos, alega, em suas razões recursais (id. 19855828), que a sentença deixou de condenar o ente municipal ao pagamento do FGTS do período laborado. Defende que possui direito ao recebimento da verba e pede a reforma da sentença neste ponto.
O 2o Apelante, Município de Floriano, sustenta, em suas razões recursais (id. 19855830), ofensa ao contraditório, por ausência de citação e a configuração da prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que a apelada não possui direito à percepção de adicional de insalubridade e férias. Ao final, diz que a apelada, mesmo beneficiária da gratuidade de justiça, deve pagar honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões, as partes refutam as alegações recursais.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório.
VOTO
Em exame apelações visando a reforma de sentença julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por agente comunitário de saúde e condenou o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do adicional de insalubridade em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Alega o apelante Município de Floriano ofensa ao contraditório, por ausência de citação.
Contudo, consta nos autos certidão de id. 19855815 informando que o “Município de Floriano foi citado, por sua procuradoria cadastrada no autos, do despacho ID nº 27998130, via sistema PJe, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo decorrido o prazo no dia 11/11/2022 e, até a presente data, o mesmo não se manifestou.”
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
PRESCRIÇÃO
Alega o Município de Floriano, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão inicial. No entanto, a autora/apelada foi dispensada das suas funções em 31.05.2021 - termo inicial do prazo para pleitear as verbas em questão. Considerando que a autora/apelada ajuizou a demanda em 14.03.2022, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial arguida.
MÉRITO
De início, convém ressaltar que cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, a apelada alegou que foi contratada pelo Município de Floriano em 01.04.2005, para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, tendo sido dispensada em 31.05.2021, sem receber as verbas devidas pelo encerramento do contrato de trabalho.
O apelante, por sua vez, não negou a prestação dos serviços, tendo se limitado a defender que não são devidas as verbas pretendidas.
A análise dos autos, por sua vez, evidencia que a apelada exerceu as funções de agente comunitário de saúde no município apelante.
Contudo, a apelada não faz jus ao adicional de insalubridade pretendido. Isso porque, conforme entendimento do STJ, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016)
No mesmo sentido é o entendimento dos demais Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014 - ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL 1.227/2017 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA - BENEFÍCIO INDEVIDO - AUXÍLIO TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INSUMOS PARA O TRABALHO - PEDIDO GENÉRICO DESTITUÍDO DE EMBASAMENTO FÁTICO E JURÍDICO - INCENTIVO FINANCEIRO - VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO AO ENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REPASSE DIRETO AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 1. A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, que passou a ser de observância obrigatória para todos os entes da federação a partir de 18 de junho de 2014. 2. No Município de Bonfinópolis de Minas, o piso salarial só foi implementado com a edição da Lei Municipal n. 1.227, de 13 de julho de 2017, que previu o ajuste de vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias em conformidade com a Lei Federal 11.350/2006, com redação pela Lei 12.994/2014. 3. Sendo incontroverso que os servidores auferiram valor inferior ao piso salarial no período compreendido entre a edição da Lei Federal n. 12.994/2014 e 13 de julho 2017, é devido o pagamento das diferenças. 4. A concessão do adicional de insalubridade depende de lei específica, que estabeleça critérios essenciais ao seu pagamento, como o termo a quo, as graduações de insalubridade e a forma de cálculo do adicional. Ausente lei específica no Município de Bonfinópolis de Minas, não é devida a vantagem. (...)m(TJ-MG - AC: 10082120003965005 Bonfinópolis de Minas, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS MINISTERIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I. Com a expedição da Portaria nº 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, acabou a vinculação do incentivo financeiro adicional à remuneração dos agentes comunitários de saúde, passando a ser verba de custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde. II. Não há direito subjetivo a recebimento de incentivo adicional financeiro por agente comunitário de saúde com fulcro nas Portarias de n. 1.350/2002, art. 1º e Portaria 674/GM/2003, primeiro, porque vantagem a servidor pressupõe previsão legislativa (art. 37, X, CF); segundo, porque tais atos não indicam expressamente a implantação do adicional, mas ajuda no custeio de forma geral à atenção básica. III. É indevida a cobrança de suposta diferença salarial e demais gratificações e reflexos, de agentes comunitários de saúde, com base em remuneração adotada em portarias editadas pelo Ministério da Saúde. IV. Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, indevido o pagamento da referida verba pelo município. V. O Município de matinha cadastrou os agentes comunitários de saúde desde 2009 no programa PIS /PASEP. VI. Quanto as demais verbas trabalhistas, o município comprovou documentalmente, através de extrato da evolução salarial dos agentes comunitários de saúde que recolhe o INSS. VII. Inexiste dano moral na espécie. VIII. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00003573920148100097 MA 0399372018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORREIA PINTO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PLEITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA SALUBRIDADE DA FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO APENAS EVENTUAL A AGENTES INSALUBRES. LEI FEDERAL N. 11.350/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO À RUBRICA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O adicional de insalubridade pode ser concedido ao servidor público desde que haja regulamentação específica do respectivo ente público competente prevendo o pagamento da rubrica. A legislação do Município de Correia Pinto contempla diploma legal que prevê o pagamento da rubrica aos servidores públicos, dentre eles agentes comunitários de saúde. 2. (...)5. Confirmação [...] (TJ-SC - APL: 03006398520168240083, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 16/03/2023, Quarta Câmara de Direito Público)
No caso em debate, não restou demonstrada a existência de previsão em lei municipal no que tange ao adicional de insalubridade, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento do benefício aos agentes comunitários de saúde, nos termos do art. 7º. XXIII da CF⁄88.
Considerando que a administração pública se submete ao princípio da legalidade, inexistindo disposição legal acerca do adicional reclamado, notadamente quanto ao percentual que deva ser aplicado, revela-se indevida a condenação do Município neste particular, devendo a sentença ser reformada no ponto em que condenou o ente municipal ao pagamento da verba.
Por outro lado, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento das férias devidas acrescidas do terço constitucional. Isso porque o pagamento do salário e o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, são protegidos pela própria Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ;
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
[...]
Portanto, considerando que restou comprovado o vínculo e, por conseguinte, a prestação de serviços, e que o Município não demonstrou o cumprimento do seu dever constitucional, em total violação do referido artigo 7º da Carta Magna, não há o que ser mudado na sentença combatida: a apelada tem direito de receber o valor equivalente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.
Impõe-se, por isso, o parcial provimento do recurso interposto pelo Município de Floriano, para que seja excluída tão somente a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
No tocante à apelação interposta por Robervânia Martins dos Santos, vê-se, como relatado, que ela pretende a reforma da sentença para incluir a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS referente ao período laborado.
Entretanto, a verba fundiária somente é devida aos servidores que têm o contrato declarado nulo (RE 765320). Ocorre que a contratação de agente comunitário não caracteriza burla à regra do concurso público. A própria Constituição Federal autoriza os gestores locais do sistema único de saúde a admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Considerando a regularidade na contratação da autora como agente de saúde municipal, inexiste direito ao recebimento do FGTS.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC. 51/2006. CONVALIDAÇÃO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A contratação de agente comunitário através de processo seletivo não caracteriza burla à regra do concurso público, previsto no art. 37, § 2.º da CF/88 c/c o art. 16 da Lei n.º 11.350/06; - Convalidação do contrato temporário nos termos EC. 51/2006; - Contrato válido não enseja a obtenção do recolhimento dos valores do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90; - Sentença mantida; - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00011522020178046301 Parintins, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 16/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022)
Logo, o recurso da parte autora, Robervânia Martins dos Santos, não merece ser provido, devendo ser mantido o indeferimento da pretensão relativa ao FGTS.
Por fim, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, como bem decidido na sentença, é devida, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, a condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com a ressalva de que a gratuidade de justiça concedida em favor da autora suspende a exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º , também do CPC.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Floriano - PI, a fim de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, mantida as demais condenações. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Robervânia Martins dos Santos.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor de Robervânia Martins dos Santos em 2% (dois por cento), diante do desprovimento do seu apelo.
Sem majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor do ente municipal, diante do parcial provimento do seu apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 31/01/2025
0800708-86.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorROBERVANIA MARTINS DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação03/02/2025