Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0830408-67.2019.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AFASTAMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que os requisitos constantes dos incisos II e II do art. 1010 do CPC foram devidamente preenchidos. 2. Da perda do objeto da ação Compulsando os autos, nota-se que a sentença foi proferida no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ou seja, o julgador de piso determinou a extinção do processo, tendo em vista a perda do objeto da ação, decorrente da quitação do contrato, pelo requerente/apelante. Contudo, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a eventual quitação do contrato não obsta a discussão acerca da abusividade das cláusulas, exceto quando exaurido o benefício recebido, o que não é o caso dos autos, por tratar de discussão relativa à taxa de juros remuneratórios, mesmo porque o contrato em questão é submetido ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura, em seu inciso V, art. 6º, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.1 Dessa forma, tem-se como necessária a reforma da sentença combatida, visto que a quitação do contrato sob discussão não impossibilita o questionamento e a revisão da avença. 3. Da Legalidade do contrato de consórcio No que se refere ao de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo. 2 Entretanto, é cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Cuida-se de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 25) e posteriormente sumulado (Súmula 382). Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a duas vezes e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Conhecimento da Apelação, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença vergastada, visto a inexistência de perda do objeto para o caso vertente. Todavia, no que concerne ao pedido autoral, a ação deve ser julgada improcedente, visto a regularidade do contrato de consórcio, bem como a licitude dos juros cobrados. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830408-67.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830408-67.2019.8.18.0140

APELANTE: GILSON FRANCISCO ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AFASTAMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que os requisitos constantes dos incisos II e II do art. 1010 do CPC foram devidamente preenchidos.

2. Da perda do objeto da ação

Compulsando os autos, nota-se que a sentença foi proferida no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Ou seja, o julgador de piso determinou a extinção do processo, tendo em vista a perda do objeto da ação, decorrente da quitação do contrato, pelo requerente/apelante.

Contudo, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a eventual quitação do contrato não obsta a discussão acerca da abusividade das cláusulas, exceto quando exaurido o benefício recebido, o que não é o caso dos autos, por tratar de discussão relativa à taxa de juros remuneratórios, mesmo porque o contrato em questão é submetido ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura, em seu inciso V, art. 6º, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.1

Dessa forma, tem-se como necessária a reforma da sentença combatida, visto que a quitação do contrato sob discussão não impossibilita o questionamento e a revisão da avença.

3. Da Legalidade do contrato de consórcio

No que se refere ao de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo. 2

Entretanto, é cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Cuida-se de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 25) e posteriormente sumulado (Súmula 382).

Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.

Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a duas vezes e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.

O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 

Conhecimento da Apelação, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença vergastada, visto a inexistência de perda do objeto para o caso vertente.

Todavia, no que concerne ao pedido autoral, a ação deve ser julgada improcedente, visto a regularidade do contrato de consórcio, bem como a licitude dos juros cobrados.

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, afastando a preliminar de ausencia de dialeticidade recursal e, no merito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentenca vergastada, visto a inexistencia de perda do objeto para o caso vertente. Todavia, no que concerne ao pedido autoral, a acao deve ser julgada improcedente, visto a regularidade do contrato de consorcio, bem como a licitude dos juros cobrados. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.



 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  GILSON FRANCISCO ALMEIDA DOS SANTO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , ora apelado.

Em sentença (ID 15626910), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:

(…)

“Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.  Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”. 

(...)

 

Em suas razões recursais (ID 15626911), o apelante sustenta, em síntese, que realizou a contratação desta alienação de consórcio de automóvel de nº 871984, grupo 2507, cota 216.1 no valor de R$ 33.990,00 (trinta e três mil novecentos e noventa reais). O autor deu uma entrada no valor de R$ 12.422,00 (doze mil e quatrocentos e vinte e dois reais), recebendo uma carta de crédito de R$31.011,00 (trinta e um mil e quatrocentos e vinte e reais) recebendo uma diferença de valor de R$ 2.979,00 (dois mil novecentos e setenta e nove reais). Assim, por ter feito um consórcio no qual deu um valor de mais de 25% do bem, as parcelas deveriam ser ajustadas, entretanto, desde o início vem pagando valores como se não tivesse dado qualquer valor de entrada.

Aduz que em razão de dificuldades financeiras, o Sr. Gilson ligou para o contato fornecido, mas a apelada se recusou a fazer qualquer acordo, alegando que somente seria possível realizar o adimplemento no valor total do débito que já se encontra em aproximadamente R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais). Em análise realizada por parecer técnico-contábil, constata-se que os percentuais de amortização utilizados no recálculo das parcelas, seriam suficientes para a quitação da dívida na data da parcela de nº 78, com vencimento em Agosto/2019, não constando nenhum valor nos meses seguintes para a conclusão do respectivo grupo de consórcio. Desta forma, a apelante requer a reforma da sentença e a restituição em dobro do indébito do saldo de R$ 1.503,50 (um mil quinhentos e três reais e cinquenta centavos).

Em contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

1. Da admissibilidade

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

2. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que os requisitos constantes dos incisos II e II do art. 1010 do CPC foram devidamente preenchidos.

3. Da perda do objeto da ação

Compulsando os autos, nota-se que a sentença foi proferida no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Ou seja, o julgador de piso determinou a extinção do processo, tendo em vista a perda do objeto da ação, decorrente da quitação do contrato, pelo requerente/apelante.

Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a eventual quitação do contrato não obsta a discussão acerca da abusividade das cláusulas, exceto quando exaurido o benefício recebido, o que não é o caso dos autos, por tratar de discussão relativa à taxa de juros remuneratórios, mesmo porque o contrato em questão é submetido ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura, em seu inciso V, art. 6º, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.1

Nesse norte:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – REJEITADA – QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO – SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DOS TERMOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO – NÃO COMPROVADA – TERMO DE QUITAÇÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIDA – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª C. Cível – AC - 529-70.2021.8.16.0128 – Paranacity – Rel.: Desembargadora Denise Krüger Pereira – j. 01/09/2021 – grifou-se).

Dessa forma, tem-se como necessária a reforma da sentença combatida, visto que a quitação do contrato sob discussão não impossibilita o questionamento e a revisão da avença.

4. Da Legalidade do contrato de consórcio

O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores. Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam. Logo, no que se refere ao de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo. 2

Entretanto, é cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Cuida-se de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 25) e posteriormente sumulado (Súmula 382).

Nesses termos, a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal já assentava que: “As disposições do Decreto 22.626/33 [Lei da Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. (BAIÃO, Julian. Contratos bancários e a jurisprudência do STJ. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78904/contratos-bancarios-e-a-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica/3)

Ainda, é de se ressaltar que a fixação pelo Juiz da taxa média de mercado é possível somente se o contrato não for expresso quanto à taxa cobrada:

Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

 

Mesmo assim, os tribunais pátrios, dentre eles, o Tribunal da Cidadania, entende ser possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, senão veja:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes. 2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019).

 

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.” (Acórdão 1176237, 07116066420188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJE: 21/06/2019.

 

Releva assinalar que o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.

 

A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.

O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Consoante se extrai do contrato de ID 15626874 , a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelante está compatível com o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil.

Assim, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.

Portanto, não há procedência no pedido autoral.

 

5 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença vergastada, visto a inexistência de perda do objeto para o caso vertente.

Todavia, no que concerne ao pedido autoral, a ação deve ser julgada improcedente, visto a regularidade do contrato de consórcio, bem como a licitude dos juros cobrados.

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0830408-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

GILSON FRANCISCO ALMEIDA DOS SANTOS

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

11/02/2025