
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800904-68.2021.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a procedência da demanda inicial.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os artigos 2º; 5º, II; 37, caput; 93; 96, I, ‘a’ e ‘b’; 99; 102, I ‘n’ e §3º; art. 129, todos da Constituição Federal de 1988, bem como da Súmula Vinculante 37, ao reconhecer o direito do recorrido ao recebimento de valores a título da ajuda de custo prevista no artigo 65, I, da Lei Complementar 35/79 (LOMAN). Requer, assim, a nulidade do acórdão impugnado para que seja realizado novo julgamento do recurso inominado interposto no processo ou, no caso de entendimento em sentido diverso, o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos pugnando pelo não seguimento do recurso ou, no caso de entendimento sem sentido diverso, pelo seu total improvimento.
É o relatório. DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual manteve integralmente a sentença de procedência do pedido inicial proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ao reconhecer o direito da parte recorrida, magistrado estadual, ao recebimento de valores a título de ajuda de custo, nos termos do art. 65, I, da LOMAN, a fim de compensar as despesas extraordinárias advindas da mudança de domicílio, ainda que a razão da mudança seja por causa temporária, qual seja, o exercício do cargo de Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na cidade de Teresina.
A decisão impugnada manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de origem, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Ressalte-se que, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o STF possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88, dentre os quais cito o ARE 824091/RJ e o ARE 736290/SP.
Outrossim, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Ademais, em relação à previsão legal que confere a agentes públicos o direito de receber indenização, a título de ajuda de custo, nos casos de mudança de domicílio para exercício de atribuições funcionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 742.578-RG, firmou entendimento de que "a questão do direito de membro do Ministério Público ao pagamento de ajuda de custo na hipótese de remoção a pedido tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. " (Tema 659/STF).
Nesta esteira, embora a tese supracitada tenha sido firmada em relação à direito de mesma natureza conferido aos membros do Ministério Público pela legislação de regência, entendo que o Tema em questão é perfeitamente aplicável ao caso do presente processo, uma vez que a análise acerca do direito ao pagamento de ajuda de custo à magistrado estadual também implicaria na interpretação de legislação infraconstitucional, de forma a afastar a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário, conforme precedentes da Suprema Corte. Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 742.578-RG, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reafirmou a jurisprudência desta Corte para assentar a ausência de repercussão geral da controvérsia, por se tratar de matéria de âmbito infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a presente matéria não envolve interesse geral da magistratura, o que afasta suposta violação ao art. 102, I, n, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 677991 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO MORADIA. MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I – Inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito ao pagamento de ajuda de custo na hipótese de remoção a pedido, por não se tratar de matéria constitucional. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III - Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 941561 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
0800904-68.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Publicação28/11/2024