
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0766740-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies]
AGRAVANTE: ARMANDO LIRA BARROS
AGRAVADO: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARMANDO LIRA BARROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0836934-74.2024.8.18.0140, ajuizada em face de FACULDADE UNIRB – TERESINA e FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ. IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
Observa-se que a decisão agravada, que declarou a incompetência da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, foi proferida ainda em 12 de agosto de 2024, ou seja, há mais de três meses.
Outrossim, o pedido de reconsideração realizado pelo Requerente, conforme jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso.
Por fim, a decisão proferida em novembro de 2024, que apenas reiterou a anterior decisão que declarou a incompetência, não acarreta o reinicio do prazo recursal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037974-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nas hipóteses em que cabível, o agravo de instrumento deve ser interposto contra a decisão judicial que causou gravame ao interessado, e não contra aquela indeferiu sua reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, podendo ser formulado simultaneamente com a interposição do agravo, em caráter alternativo-sucessivo. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0514.14.005033-7/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021)
Diante do exposto, em atenção ao previsto no art. 932 do CPC, evidenciada a intempestividade do recurso, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0766740-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorARMANDO LIRA BARROS
RéuUNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA
Publicação28/11/2024