
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761106-07.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí em face do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0837684-13.2023.8.18.0140.
Em decisão monocrática, este Relator determinou a redistribuição do presente Conflito de Competência para o Des. Haroldo Oliveira Rehem, por entender pela prevenção deste em decorrência do Agravo de Instrumento nº 0759846-26.2023.8.18.0000, posto que caracterizada a prejudicialidade entre ambos (ID 19378788).
Todavia, redistribuídos os autos ao Des. Haroldo Oliveira Rehem, este entendeu pela inexistência de prevenção e determinou a redistribuição do feito ao Relator Originário.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência, no qual se discute a competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0837684-13.2023.8.18.0140.
No entanto, antes de suscitado o presente Conflito de Competência, houve a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0759846-26.2023.8.18.0000, da Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que foi interposto em face da decisão interlocutória que declinou da competência nos autos originários e que almeja fixar a competência para processar e julgar a supracitada ação.
Vê-se, portanto, que tanto o presente Conflito Competência quanto o Agravo de Instrumento nº 0759846-26.2023.8.18.0000 tratam da mesma matéria, qual seja, a competência para processar e julgar a Ação Declaratória nº 0837684-13.2023.8.18.0140, o que evidencia a possibilidade de tomada de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
E, em casos como o presente, ou seja, de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o CPC determina que os processos sejam reunidos para julgamento conjunto, mesmo que não exista conexão entre eles, conforme se vê expressamente em seu art. 55, § 3º, do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
[...]
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ora, a reunião dos processos para julgamento em conjunto deve se dar no juízo prevento, que será aquele no qual primeiro foi registrado ou distribuído o processo, conforme inteligência dos artigos 58 e 59, ambos do CPC:
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 930 do CPC dispõe, in verbis, que: “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Não se discute aqui a natureza jurídica do Conflito de Competência, posto que é óbvio que Conflito de Competência não possui natureza recursal, daí porque, via de regra, Conflito de Competência anterior não configurará prevenção para julgar recurso posterior interposto nos autos do mesmo processo originário, uma vez que não haverá conexão, tampouco risco de tomada de decisões conflitantes.
Todavia, não é esse o caso dos autos.
In casu, conforme já dito, o Agravo de Instrumento nº 0759846-26.2023.8.18.0000 discute, tão somente, a competência para processar e julgar a mesma Ação Declaratória que é objeto deste Conflito de Competência, que, por sua vez, e de maneira semelhante, discute apenas a competência para processar e julgá-la.
Inegável, pois, que existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre o presente Conflito de Competência e o Agravo de Instrumento nº 0759846-26.2023.8.18.0000, o que exige a reunião deles sob o mesmo Relator, ainda que se trate de órgãos colegiados diferentes, sob pena de se gerar insegurança jurídica.
A existência de prejudicialidade em casos como este é notória e, inclusive, já foi reconhecida por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se vê em recente julgado da Relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). 1. A controvérsia no presente caso cinge-se em torno da competência para processar e julgar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0809810-58.2020.8.18.0140 ajuizada por LUIZA IÇASSUERLAN LEITE E SILVA, em face do Estado do Piauí; 2. Após consulta ao sistema processual Pje 2º grau, contata-se que tramitou o Agravo de Instrumento nº 0750891-11.2020.8.18.0000, em que o Colegiado reconheceu a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar a demanda sob análise, sem manifestação do Ministério Público Superior; 3. Portanto, considerando que a matéria discutida nos autos foi definida em sede de Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito.
(TJ-PI - Conflito de competência cível: 0761111-34.2021.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 03/03/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por esses motivos, com fulcro no art. 951 c/c art. 66, II, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
À Distribuição para as providências cabíveis.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0761106-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA
Publicação29/11/2024