Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000675-04.2016.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dirceu Arcoverde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por Leandro de Sousa Lima. O apelado sofreu acidente em transporte escolar municipal, decorrente de falha na prestação do serviço público, resultando em condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais, R$ 2.312,98 por danos materiais e obrigação de fornecimento de medicamentos ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Município pelo acidente que causou danos ao autor/apelado; (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo e deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, exigindo-se para sua configuração a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não sendo necessário comprovar culpa do ente público. 4. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu devido ao mau estado de conservação do veículo fornecido pelo Município para transporte escolar, que apresentava pneus "carecas" e não atendia às condições mínimas de segurança. 5. Testemunhas confirmaram que o veículo era de responsabilidade do Município e que o apelado estava no transporte no momento do acidente. 6. Restou demonstrado que o apelado sofreu danos materiais, com despesas médicas, e danos morais, caracterizados in re ipsa, devido às sequelas permanentes e impacto significativo em sua qualidade de vida. 7. A ausência de prova de excludente de responsabilidade ou culpa concorrente do apelado reforça o dever de reparação por parte do Município. 8. O valor de R$ 80.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito. 9. A majoração dos honorários advocatícios em 2% se dá em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo exigida a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O dano moral, em caso de acidente com sequelas permanentes, caracteriza-se in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas consequências. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00033073420088050141, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 23.08.2017. TJ-SP, AC nº 10082892320198260297, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.10.2020. TJ-SP, AC nº 10363473820208260576, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000675-04.2016.8.18.0073 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000675-04.2016.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Advogado(s) do reclamante: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO, BLENDA LIMA CUNHA

APELADO: LEANDRO DE SOUSA LIMA, CLARISMAR PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dirceu Arcoverde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por Leandro de Sousa Lima. O apelado sofreu acidente em transporte escolar municipal, decorrente de falha na prestação do serviço público, resultando em condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais, R$ 2.312,98 por danos materiais e obrigação de fornecimento de medicamentos ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Município pelo acidente que causou danos ao autor/apelado;

(ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo e deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, exigindo-se para sua configuração a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não sendo necessário comprovar culpa do ente público.

4. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu devido ao mau estado de conservação do veículo fornecido pelo Município para transporte escolar, que apresentava pneus "carecas" e não atendia às condições mínimas de segurança.

5. Testemunhas confirmaram que o veículo era de responsabilidade do Município e que o apelado estava no transporte no momento do acidente.

6. Restou demonstrado que o apelado sofreu danos materiais, com despesas médicas, e danos morais, caracterizados in re ipsa, devido às sequelas permanentes e impacto significativo em sua qualidade de vida.

7. A ausência de prova de excludente de responsabilidade ou culpa concorrente do apelado reforça o dever de reparação por parte do Município.

8. O valor de R$ 80.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito.

9. A majoração dos honorários advocatícios em 2% se dá em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo exigida a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O dano moral, em caso de acidente com sequelas permanentes, caracteriza-se in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas consequências.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-BA, APL nº 00033073420088050141, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 23.08.2017.
  • TJ-SP, AC nº 10082892320198260297, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.10.2020.
  • TJ-SP, AC nº 10363473820208260576, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2023.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE nos autos da Ação de Indenização  por Danos Morais e Materiais proposta por LEANDRO DE SOUSA LIMA, ora apelado. 

Na sentença recorrida (id. 18229597), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o requerido/apelante ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais e R$ R$ 2.312,98 (dois mil trezentos e doze reais), a título de danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Condenou o ente municipal, ainda, a fornecer os medicamentos informados na exordial, enquanto forem necessários, mediante a apresentação de receituário médico com data não superior a 30 dias.

Em suas razões recursais (id. 18229599), a apelante defende, em suma, a ausência de culpa pelo acidente sofrido pelo autor e ausência de nexo de causalidade. Assegura, ainda, ser excessiva a indenização fixada a título de danos morais. Pede, ao final, a reforma da sentença.

Em suas contrarrazões (id. 18229604), o apelado defende a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. FUNDAMENTOS

A controvérsia reside na suposta prática de ato ilícito pelo apelante, causador de danos morais e materiais ao apelado, consubstanciado na falha na prestação de serviço essencial. Logo, cinge-se a discussão sobre a análise da responsabilidade do ente estadual.

Como se sabe, em regra, a responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que evidencia a teoria do risco administrativo e aplica-se na hipótese em que o dano causado ao administrado advém dos atos administrativos ou do serviço público prestado, exigindo, para tanto, uma conduta comissiva do agente público.

 Assim, é possível afirmar que o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso.

A mesma norma foi reproduzida pelo art. 43 do Código Civil, atribuindo a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso ao agente público que tiver responsabilidade subjetiva pelo evento danoso.

Por outro lado, mesmo no caso de responsabilidade civil objetiva, é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 

No caso dos autos, restou comprovado que que o apelado, ao retornar da escola no dia 10/07/2013, em veículo concedido pelo ente apelante, foi envolvido em acidente causado por falha na prestação do serviço.

Tal fato foi confirmado pela testemunha Alcides Lima de Aguiar ouvida em audiência de instrução, a qual afirmou que viu o automóvel que levava os alunos logo após o acidente e que o sinistro ocorreu por falha do motorista ou do carro. Informou, ainda, que o veículo não apresentava condições regulares para transitar, pois os pneus estavam "carecas". Asseverou, também, que o autor/apelado estava no automóvel no momento do acidente.

No mesmo sentido, a testemunha Janeia Cleia da Mota Silva afirmou categoricamente que a van era fornecida pelo Município para levar os alunos para a escola.

Portanto,  a instrução probatória demonstrou que de fato houve o acidente e que o veículo utilizado para transporte de alunos apresentava mau estado de conservação. Inconteste, por conseguinte, que o sinistro se deu pela falha na prestação do serviço.

Da análise dos autos também se verifica, à evidência, que, em virtude do acidente, o apelado sofreu danos. Segundo consta na inicial, ele sofreu uma forte pancada na cabeça e passou a ter transtornos mentais, necessitando de medicamentos para tratamento contínuo. 

Os documentos acostados aos autos corroboram a alegação de que, em razão do acidente, o apelado necessita realizar o tratamento contínuo das sequelas, conforme relatório médico de id. 18229306 - Pág. 1, o que demonstra a necessidade de fornecimento da medicação, conforme determinado na sentença.

Ainda, verifica-se que em razão da moléstia adquirida após o acidente, o apelado teve de realizar gastos para a realização de exames e aquisição de medicamentos, consoante notas acostadas aos autos, o que evidencia os danos materiais sofridos.

O dano moral, por sua vez, caracteriza-se in re ipsa, em razão das sequelas indicadas no relatório médico. Não obstante, conforme restou consignado na sentença “evidente que o apelado sofreu danos extrapatrimoniais, pois a doença lhe trouxe profundas modificações em seu estilo de vida, mesmo que não haja provas de que tenha se tornado, em razão dela, incapaz. Mas certo é que não é mais o mesmo, fato reconhecido pela sociedade em que está inserido, conforme depoimento de Janeia Cleia, o que atrai para ele olhares curiosos, de pena e até reprovação de alguns de seus comportamentos. O constrangimento profundo resta comprovado nos autos.”

Por fim, há nexo de causalidade entre os danos experimentados e a acidente envolvendo veículo conduzido por servidor do ente municipal, que não demonstrou excludente ou culpa concorrente, de forma que presente responsabilidade civil e o dever de reparar pelo dano experimentado pela vítima.

Nessa senda, resta incontroversa a responsabilização do ente municipal pelo fato descrito na presente demanda, ante a comprovação da irregularidade na prestação do serviço de transporte, do nexo de causalidade e dos danos morais e materiais citados.

Em casos análogos, os Tribunais pátrios assim entenderam:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ALTA VELOCIDADE. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULOS. PROBLEMAS NOS FREIOS. DEFEITO NA PORTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEFORMIDADE PERMANENTE EM PÉ DIREITO. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANOS ESTÉTICOS. FIXAÇÃO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, trata-se acidente ocorrido durante transporte escolar promovido pelo Município de Manoel Vitorino, pessoa jurídica de direito público, pelo que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, apenas sendo afastada com a comprovação de causa de rompimento do nexo de causalidade, como caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima, o que não foi comprovado pelo apelante. 2. A instrução probatória demonstrou que o ônibus escolar encontrava-se em alta velocidade, apresentando o veículo mau estado de conservação, com problemas nos freios e com a porta defeituosa, não travando, tendo o condutor realizado frenagem brusca. 3. O laudo de exame de lesões corporais produzido pelo Departamento de Polícia Técnica de Jequié revela a ocorrência de ofensa à integridade corporal da autora, com debilidade de membro e deformidade permanente, com a amputação do 2º pododáctilo direito e perda funcional e estética do pé direito em 85% (oitenta e cinco por cento). 4. O montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros e correção, nos termos fixados na sentença, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, de sorte a compensar a vítima, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC 6. Apelação improvida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00033073420088050141, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017)


APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. Acidente de trânsito, no contexto de perseguição policial, que avariou moto de terceiro inocente. Lide direcionada à Fazenda do Estado e à locadora proprietária do veículo envolvido na perseguição. Responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Irrelevância, no caso, da culpa/dolo do agente envolvido no acidente, por se tratar de responsabilidade objetiva. Presente o nexo de causalidade entre a perseguição policial e os danos materiais causados, a justificar a responsabilidade do Estado, ainda que a colisão tenha se dado com o veículo do fugitivo da polícia, e não com a viatura. Conclusão corroborada pela Teoria do Risco Administrativo, pelo princípio da solidariedade e pela ideia de justiça distributiva. Ausência de causa excludente. Procedência da pretensão. DANOS MORAIS. Indenização indevida. Acidente de veículo sem vítimas, que não extrapolou a esfera patrimonial e as raias do mero aborrecimento. Inexistência circunstâncias excepcionais a configurar o abalo psíquico necessário para tanto. DANOS MATERIAIS. Indenização devida. Demonstrada a existência de avarias no veículo. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULOS. Ausência de relação contratual entre esta e o condutor envolvido na perseguição policial. Veículo previamente dado como subtraído. Sentença de improcedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Ação procedente em parte com relação à Fazenda do Estado, e improcedente com relação à locadora de veículos. (TJ-SP - AC: 10082892320198260297 SP 1008289-23.2019.8.26.0297, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Acidente de veículo com vítima fatal – Colisão com animal (equino) na pista de rolamento – Concessionária de serviço público que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos seus usuários, com segurança – Nexo causal demonstrado – Culpa da vítima não caracterizada - Responsabilidade civil nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – DANOS MATERIAIS – Extensão dos danos demonstrada no conjunto probatório – DANOS MORAIS – Dano de ordem íntima caracterizado – Valor indenizatório reduzido – Juros moratórios que possuem como termo inicial a data o evento danoso – Súmula 54, STJ – Sentença parcialmente reformada – Recurso da concessionária parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10363473820208260576 SP 1036347-38.2020.8.26.0576, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 13/02/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2023)

Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração o caráter dúplice que lhe é conferido pela doutrina e jurisprudência, ou seja, ser suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, punir o agente; porém, não deve ser fonte de enriquecimento, pois os danos morais não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto.

Assim sendo, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente os danos causados à saúde do apelado que era menor à época, tenho que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fixado na sentença se me apresenta adequado e proporcional à realidade dos autos, bem como atende, na medida do possível, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

III. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).


 



Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0000675-04.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Réu

LEANDRO DE SOUSA LIMA

Publicação

01/02/2025