Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802653-74.2023.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES/DOBRADA NOS TERMOS DO EAREsp 676608/RS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DO RÉU/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR/APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802653-74.2023.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802653-74.2023.8.18.0028

APELANTE: VILMARA ALVES E SOUSA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, VILMARA ALVES E SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES/DOBRADA NOS TERMOS DO EAREsp 676608/RS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DO RÉU/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR/APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposto por VILMARA ALVES E SOUSA e BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano -PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

A sentença (id. 21146552) julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ao tempo que DECLARO NULO o contrato objeto da presente demanda, cancelando qualquer efeito que tenha produzido, bem como CONDENO o réu nos seguintes termos:

a) Pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

b) Pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).

Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC.

[...]

Inconformado, o banco réu/apelante, interpôs apelação (ID. 21146553), aduzindo em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, validade na contratação, da inexistência de venda casada, da inexistência de danos morais e do não cabimento da repetição do indébito.

A parte autora/apelante, interpôs apelação adesiva (ID. 21146557), requerendo a majoração da condenação da parte apelada em donos morais, pleiteando ao final, que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença condenando o recorrido a majoração dos honorários de sucumbência.

Devidamente intimada, a ré/apelada apresentou contrarrazões (ID. 21146559) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

A parte autora/apelada (ID. 21146560) também apresentou as contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso da parte ré.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público.

É o Relatório.

 

 Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


VOTO


VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

2  – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por VILMARA ALVES E SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, sob o fundamento de que desconhece a contratação de qualquer contrato de seguro.

Aplica-se o CDC por se tratar de relação de consumo, prestando o Banco réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, figurando o autor como destinatário final.

"Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor." ( Súmula 297 do STJ).

O contrato deve ser cumprido tal como celebrado ( pacta sunt servanda ), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas.

Possível, assim, a discussão de eventuais ilegalidades do contrato de financiamento mesmo porque eventuais nulidades não se convalescem.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática contrato bancário.

O entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifou-se).

Especificamente em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.

No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Em sua defesa, a empresa demandada, ora apelada, não se desencumbiu de provar a legalidade dos descontos, com a apresentação da apólice de seguro devidamente assinada, comprovando assim, sua manifestação de vontade.

Diante disso, se a forma escrita é exigida pela legislação para a tomada de consentimento do consumidor, o seu desrespeito nulifica o negócio (art. 166, IV, do CC), que não gera efeitos. Sendo assim, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Diante destas ponderações entendo que o valor arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido, desta forma, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.


3 - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para no mérito DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/apelante, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ) e para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado,  nos termos do EAREsp 676608/RS. Quanto ao recurso da parte autora/apelante, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.

É como voto. 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  




Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0802653-74.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VILMARA ALVES E SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2025