Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0763121-80.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Cemiplimabe à agravada, paciente com neoplasia maligna do colo do útero com metástase, diante do risco iminente de morte. A decisão estabeleceu a entrega de quatro ampolas do medicamento em 15 dias, conforme prescrição médica. 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do medicamento solicitado; (ii) o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; e (iii) a alegada impossibilidade de cumprimento da decisão devido a questões financeiras e organizacionais relacionadas à competência do SUS. 3.A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir o direito à saúde está prevista no art. 196 da CF/1988 e consolidada na jurisprudência do STF (Tema 793), cabendo ao autor da ação optar pelo ente demandado. 4. O cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ foi demonstrado nos autos: (i) laudo médico atesta a imprescindibilidade do medicamento; (ii) a incapacidade financeira da agravada para custear o tratamento está evidenciada; e (iii) o medicamento possui registro na ANVISA. 5. A alegação de lesão ao erário não se sustenta, pois o direito à saúde não pode ser condicionado à conveniência orçamentária dos entes públicos, conforme entendimento pacífico do STF. 6. Argumentos sobre a responsabilidade exclusiva das unidades habilitadas (CACON/UNACON) não afastam a solidariedade entre os entes federativos nem eximem o agravante de cumprir a decisão judicial, podendo buscar eventual ressarcimento administrativo posteriormente. 7. A decisão recorrida encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da universalidade do direito à saúde, sendo essencial para assegurar o tratamento vital à agravada. 8. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763121-80.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763121-80.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Cemiplimabe à agravada, paciente com neoplasia maligna do colo do útero com metástase, diante do risco iminente de morte. A decisão estabeleceu a entrega de quatro ampolas do medicamento em 15 dias, conforme prescrição médica.

2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do medicamento solicitado; (ii) o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; e (iii) a alegada impossibilidade de cumprimento da decisão devido a questões financeiras e organizacionais relacionadas à competência do SUS.

3.A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir o direito à saúde está prevista no art. 196 da CF/1988 e consolidada na jurisprudência do STF (Tema 793), cabendo ao autor da ação optar pelo ente demandado.

4. O cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ foi demonstrado nos autos: (i) laudo médico atesta a imprescindibilidade do medicamento; (ii) a incapacidade financeira da agravada para custear o tratamento está evidenciada; e (iii) o medicamento possui registro na ANVISA.

5. A alegação de lesão ao erário não se sustenta, pois o direito à saúde não pode ser condicionado à conveniência orçamentária dos entes públicos, conforme entendimento pacífico do STF.

6. Argumentos sobre a responsabilidade exclusiva das unidades habilitadas (CACON/UNACON) não afastam a solidariedade entre os entes federativos nem eximem o agravante de cumprir a decisão judicial, podendo buscar eventual ressarcimento administrativo posteriormente.

7. A decisão recorrida encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da universalidade do direito à saúde, sendo essencial para assegurar o tratamento vital à agravada.

8. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulado com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada (proc. n.º 0845132-37.2023.8.18.0140), ajuizada em face de MARIA DE FATIMA SILVA ALMEIDA, ora agravada.

Na decisão hostilizada (ID n.º 13984329), o Juízo a quo concedeu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, em cognição sumária, frente a probabilidade demonstrada, bem como o risco ao resultado útil e o perigo de dano, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que ao Requerido que realize o fornecimento do medicamento CEMIPLIMABE, na dose de 350mg endovenosa, a cada 21 dias, inicialmente por 03 (três) meses (04 – quatro –ampolas), nos termos do receituário médico. Concedo o prazo de até 15 (quinze) dias para cumprimento.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 13983711), o agravante assevera que, para ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS, podendo ser uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Afirma que os medicamentos oncológicos são padronizados, adquiridos e prescritos pelo próprio hospital habilitado em oncologia (CACON/UNACON), não sendo esses disponibilizados pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Alega ser necessária a aplicação da parte final da Repercussão Geral nº 793, com a inclusão da União e do Hospital São Marcos na lide, e o consequente direcionamento do cumprimento da liminar à União, responsável por ressarcir financeiramente os CACON/UNACON e ao Hospital São Marcos, CACON habilitado para tratamento de Câncer no Estado do Piauí. Afirma não restar comprovado o preenchimento dos requisitos previstos para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (Tema 106 do STJ).

Monocraticamente, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. (ID n.º 14423911).

 Sem contrarrazões. 

Parecer do Ministério Público Superior (ID n.º 18827844), manifestando-se pela manutenção da decisão agravada, ressaltando a responsabilidade solidária dos entes federativos na saúde pública e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO 

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer visando, em síntese, o fornecimento imediato do medicamento CEMIPLIMABE, na dose de 350mg endovenosa, a cada 21 dias, inicialmente por 03 (três) meses (04 – quatro –ampolas), nos termos do receituário médico, tendo em vista que a paciente é portadora de neoplasia maligna do colo do útero, com metástase em pulmão e ossos, acarretando diminuição de sua qualidade de vida e com RISCO DE MORTE.

Resta comprovado pela documentação médica que o medicamento é imprescindível para o Requerente, visto que sua falta pode trazer inúmeras consequências para a Autora.

O ente público agravante argumenta que os medicamentos oncológicos são padronizados, adquiridos e prescritos pelo próprio hospital habilitado em oncologia (CACON/UNACON), não sendo esses disponibilizados pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Alega ser necessária a aplicação da parte final da Repercussão Geral nº 793, com a inclusão da União e do Hospital São Marcos na lide, e o consequente direcionamento do cumprimento da liminar à União, responsável por ressarcir financeiramente os CACON/UNACON e ao Hospital São Marcos, CACON habilitado para tratamento de Câncer no Estado do Piauí. Afirma não restar comprovado o preenchimento dos requisitos previstos para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (Tema 106 só STJ).

 

-  Da Solidariedade dos Entes Federativos na Prestação da Saúde

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Este dispositivo sustenta o princípio da solidariedade entre os entes federativos, corroborado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 793, que fixou a tese de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Ademais, a respeito do tema, esta Corte já sumulou:

TJPI – Súmula 02

"O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

(TJPI, Súmula nº 02, aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).

 

Nesse sentido, quaisquer dos entes federativos podem ser demandados diretamente para a garantia do direito à saúde, cabendo ao autor da ação optar pelo ente a ser responsabilizado. A tentativa do agravante de redirecionar a responsabilidade à União não encontra guarida, especialmente, quando analisada à luz da autonomia do autor para escolher contra qual ente litigar.

 

- Da Obrigação de Fornecimento de Medicamentos Não Incorporados ao SUS

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156), estabeleceu requisitos claros para a concessão de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS. Exigem-se, cumulativamente, o seguinte:

1. Laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido por médico que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença;

2.  Comprovação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento;

3.  Registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência reguladora.

 

Nesse sentido também é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021)

 

No presente caso, os documentos médicos apresentados, corroborados pela nota técnica do NATJUS (ID n.º 13984329), demonstram que o medicamento Cemiplimabe é essencial para o tratamento da autora, diante da falência dos tratamentos previamente realizados e do risco iminente à sua vida. A incapacidade financeira também está claramente evidenciada, dado o custo elevado do medicamento (R$ 241.618,60 - duzentos e quarenta e um mil seiscentos e dezoito reais e sessenta centavos) por ampola). Além disso, o medicamento requerido possui registro na ANVISA, atendendo plenamente ao critério legal.

Assim, verifico que a decisão do juízo de primeiro grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TJPI, atendendo à proteção do direito fundamental à saúde.

 

-  Da Alegada Lesão ao Erário

O agravante sustenta que o cumprimento da decisão representaria uma lesão desproporcional ao erário estadual. Contudo, é pacífico o entendimento de que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, não pode ser condicionado à conveniência orçamentária dos entes públicos. A eventual onerosidade gerada pelo fornecimento do medicamento pode ser compensada por mecanismos administrativos de ressarcimento entre os entes federativos, conforme também já decidido pelo STF no âmbito do Tema 793.

 

-  Da Competência e Organização do SUS

Argumenta o agravante que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria dos CACONs/UNACONs, que recebem recursos diretamente da União para essa finalidade. Contudo, essa linha argumentativa não encontra respaldo jurídico, pois a responsabilidade solidária dos entes federativos não exclui a obrigação de cumprimento imediato da decisão judicial pelo ente demandado, ainda que este possa buscar o ressarcimento posterior. 

Destarte, com vistas à obtenção de provimento que assegure a tutela da saúde, impõe-se ao agravante o dever de prover os meios necessários à efetivação do tratamento, assumindo os custos do medicamento em questão. Tal providência destina-se a garantir à agravada a plena fruição de seu direito constitucional à saúde, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que deve nortear a atuação do Estado e dos particulares.

Logo, a decisão recorrida deve ser mantida. 

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Oficie-se ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0763121-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA SILVA ALMEIDA

Publicação

06/03/2025